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O Imposto Predial e Territorial Urbano

Por:   •  27/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.078 Palavras (21 Páginas)  •  254 Visualizações

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IPTU E ITR

ARAUCÁRIA

2017

IPTU E ITR

Trabalho apresentado à disciplina de DIREITO TRIBUTÁRIO II como requisito complementar a nota bimestral do  semestre da Faculdade Educacional  De Araucária.

Prof: Leonardo Barcellos

ARAUCÁRIA

2017

SUMÁRIO[pic 1][pic 2]

1.0 INTRODUÇÃO        03

2.0 Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU....................................04

2.1 CONCEITO        04

3.0 competencia e sujeito ativo        04

4.0 sujeito passivo        05

5.0 FATO GERADOR        06

6.0 ZONA URBANA e zona urbanizável        07

7.0 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE        09

8.0 DOUTRINAS        10

9.0 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IPTU        10

10.0 PRINCIPIO DA LEGALIDADE        11

11.0 BASE DE CALCULO E VALOR VENAL DO BEM IMOVEL        11

12.0 CONTESTAÇÃO        13

13.0 ALÍQUOTAS        13

13.1 PROGRESSIVIDADE        13

13.2 FINALIDADE FISCAL DA PROGRESSIVIDADE        14

13.3 finaliDADE EXTRAFISCAL DE PROGRESSIVIDADE        14

14.0 JURISPRUDÊNCIA        14

15.0 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL- ITR        15

15.1 CONCEITO        15

15.2 FINALIDADE        15

15.3 CRITERIO DE LOCALIZAÇAO        16

15.4 DESTINAÇÃO DO ITR        16

16.0  PROGRESSIVIDADE        17

17.0 IMUNIDADE DAS PEQUENAS GLEBAS        17

18.0 REGRA MATRIZ        18

19.0 FATO GERADOR        18

20.0 jurisprudência        19

21.0 CONCLUSÃO        20

22.0 REFERÊNCIAS bIBLIOGRAFICAS        21

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre dois tributos com extrema importância em nosso País, eis que são grandes fontes de arrecadações financeiras, sendo eles o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano e o ITR — Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural.

Desta feita, será abordado no presente trabalho o conceito do tributo, a sua finalidade, o fato gerador, regra matriz, a diferenciação entre os dois tributos, a sua cobrança sobre o mesmo fato gerador que seria a propriedade, dentre outras informações necessárias para maior entendimento sobre o assunto.

2.0 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

2.1 CONCEITO

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência municipal que se cobra anualmente das propriedades localizadas na zona urbana de um Município, sendo que este tributo pode ser pago pelo proprietário do imóvel, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil.

Assim, podemos dizer que o IPTU é um imposto brasileiro que cada pessoa, física ou jurídica, que possui uma propriedade urbana deve pagar, seja esta propriedade uma casa residencial, um apartamento, um estabelecimento comercial, entre outros.

O imposto será instituído através de Lei Municipal e será calculado sobre o valor venal do referido imóvel, sendo que sua cobrança se inicia a partir do 1º dia de cada ano.

Ademais, ressalta-se que o escopo principal de tal tributo é basicamente fiscal, ou seja, tem como função primordial obter recursos financeiros para a administração pública. Em alguns Municípios, geralmente de densidade populacional pequena, o IPTU é a principal origem das verbas.

A competência no IPTU é dos Municípios conforme art.156, inciso I, CF e do art. 32, CTN.

3.0 COMPETÊNCIA E SUJEITO ATIVO

O IPTU é estabelecido como competência dos Municípios e esta previsto no Artigo 156, I, da Constituição Federal:

       Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

        I -  propriedade predial e territorial urbana;

 (...)

        Corroborando com o preceituado no Artigo 156, I, da Constituição Federal, encontramos o Artigo 32 do Código Tributário Nacional, o qual assim dispõe, in verbis:

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

       

        Desta feita, via de regra, cabe aos Municípios através de Lei Ordinária Municipal a instituição de tal imposto. Dito isso temos o Município como sujeito ativo  da arrecadação do IPTU. Assim, sendo lei ordinária criada para o fim de instituição do IPTU, será por meio desta mesma lei que poderá o Município isentar tal cobrança.

        Contudo, de maneira excepcional, encontramos o Artigo 147 da Constituição Federal, a qual disciplina acerca da possibilidade da cobrança de IPTU pelo Distrito Federal e pelos Territórios que não sejam divididos em Municípios.

        Assim preceitua o Artigo 147 da Carta Magna:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

        Desta forma, podemos dizer que o Distrito Federal possui competência cumulativa, isto é, a ele compete tanto os impostos estaduais quanto os municipais, de modo que o DF instituirá e/ou isentará o IPTU conforme lei por ele criada. Já no caso dos territórios, que não sejam divididos em Municípios, caberá a instituição de tal imposto à União, por meio de Lei Ordinária Federal.

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