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Indenização Danos Morais C/tutela

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Por:   •  21/2/2014  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  574 Visualizações

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SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA –RJ.

Fulano de tal, brasileiro, solteiro, eletricista de autos, portador da carteira de identidade ...e inscrito no CPF sob o nºxxxxxx residente na Rua xxxxxx– bairro tal – BM – CEP tal – Barra Mansa – RJ, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional, na Rua tal– Centro – Nesta cidade, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE LIMINAR

com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95, e art. 273 do Código de Processo Civil, art 42, parágrafo único da Lei 8078/90 e demais previsões legais, em face de Banco xxxxxxxxx, com endereço na endereço:xxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

DOS FATOS

O requerente efetuou uma compra no mês de junho de 2012 na Ricardo Eletro sendo financiado pela requerida em 12 (doze) vezes iguais de R$180,56( cento e oitenta reais e cinqüenta e seis centavos.(doc anexo)

Ocorre que a última fatura fora renegociada em 4(quatro) vezes de R$ R$60,20 (sessenta reais e vinte centavos)No mês de julho recebeu nova fatura no valor de R$220,10(duzentos e vinte reais e dez centavos). Entrou em contato novamente com a requerida, explicando novamente que renegociara a dívida , fora então instruído a pagar o valor da parcela e que se quisesse poderia pagar um pouco mais para amortizar as prestações vincendas.(doc anexos)

No dia 17 de julho o Requerente pagou o valor de R$90,20 (Noventa reais e vinte centavos), pois seriam amortizados 30,00 (trinta reais ) Na fatura de agosto.(cópia de extrato bancário anexo com o valor devidamente debitado em conta corrente do autor);

Restaria ao autor pagar uma última parcela de R$90, 20(noventa reais e vinte centavos) e não o valor de R$243,96(duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). (Doc anexo)

A partir daí a ré alegou não ter recebido o valor em questão, passou a cobrar valores mais altos do autor que tentou em todo tempo resolver administrativamente seu problema. Tendo protocolado suas tentativas de resolução sob os números de protocolos:

20131106183145,6355348,0006142940,624225,14726625896,

A Ré, além de não resolver o problema do autor, ainda inseriu o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA , prejudicando sobremaneira o autor; que é pessoa correta e cumpridora de seus deveres e para tentar solucionar sua questão manteve, o autor, diversos contatos telefônicos com a requerida, para notificá-la , enviando cópias dos documentos com os pagamentos;

II III- DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entendeu-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista. Exemplo desta evolução, é a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que visa passar a responsabilidade de provar para o fornecedor (art. 6º, VIIIdo CDC).

Neste diapasão, é que o Promovente, pleiteia junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que o erro foi da requerida na demora de detectar o recebimento da fatura .

Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora. O que ficará devidamente comprovado, senão vejamos:

Tais requisitos retratam a aparência de um bom direito e de perigo eminente, ou seja, ocorre quando resta por demais comprovado que o ora requerido possui plausibilidade.

É clarividente que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Promovente, que pagou sua parcela da dívida. Assim, não resta dúvidas, quanto a possibilidade de concessão da medida liminar guerreada.

III- DO DIREITO AOS DANOS MORAIS

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a Financeira é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao requerente, que experimentou o amargo sabor de ter recebido cobranças sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal, o requerido nem se dá, ao menos, o trabalho de explicar ao requerente.Tendo em vista que a cobrança indevida caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E, essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material das pessoas.

Isto posto, não há hesitação quanto à configuração de danos morais, uma vez que – como dito alhures – o Requerente pagou suas contas e de uma hora para outra, se viu na trama de um processo com feições kafkianas, porquanto fora colocada em seu colo uma obrigação com a qual não guardava nenhuma responsabilidade.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6.º, incisos VI e VII:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a

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