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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  16/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.874 Palavras (8 Páginas)  •  424 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BANGU – RJ

          Juliana Rocha Medeiros, brasileira, vendedora, solteira, portadora da carteira de identidade n.º xxxxx emitida  pelo  DETRAN-RJ,  inscrita  no  CPF/MF  sob  o  n.º  xxxxx , residente e domiciliada na Rua Cosme, n°13, Realengo, Rio de Janeiro,  RJ, CEP xxxx, com, endereço eletrônico: julianarocha@hotmail.com,   vem  respeitosamente  à  presença  de  V.  Exa. com fulcro nos arts. 927 do CC/2002 e art. 14 do CDC, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA

          Em face de MRV ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxx, com sede na xxxxxx, xxxx, CEP: xxxxx, pelos  fatos  e  fundamentos  que  a seguir passa a expor.

I - DOS FATOS

          Ocorre que a Autora em 01 de abril do presente ano, teve sua energia elétrica interrompida. Sem entender o que poderia estar acontecendo, visto que todas as suas contas estão em dia e não há débito algum em seu nome, buscou a ajuda de um eletricista.

          Foi constatado pelo eletricista contratado que o problema se encontra entre a caixa de entrada da energia do apartamento até o medidor de energia, ou seja, a tubulação do próprio apartamento.

II – DO DIREITO

No presente caso, cumpre frisar que, ainda que o crédito aqui discutido fosse válido, não seria permitido à cessionária recadastrar as dívidas sem o prévio conhecimento do devedor.

Contudo, no caso em tela, sequer existe a dívida, paga antes mesmo do primeiro processo ajuizado em [  ]. Por simples descaso para com o consumidor, ou mesmo má-fé, ambas as empresas cometeram ilícito. A  PAGA OU MORRE sequer verificou a regularidade da dívida, e a DEVA MAIS  muito menos se deu o trabalho de não repassar dívida já quitada, ou dar baixa no título.

A jurisprudência quanto à dupla responsabilização, nesse sentido, é vasta. A título de exemplo:

CESSÃO DE CREDITO - Necessidade de notificação do pretenso devedor - Inocorrência - Comunicação aos serviços de proteção ao crédito - Falta de diligência - Legitimidade para responder pelos efeitos negativos das restrições desabonadoras. A legitimidade da primeira recorrente decorre do fato de ter feito restrições desabonadoras contra a consumidora, com base em cessão de direitos sem atendimento ao disposto no art. 290 do Cód. Civil. A falta de cautela na aquisição dos direitos e na adoção de medidas de cobrança, sem se assegurar da efetiva realização do negócio (fls. 14/16), autorizava mesmo fosse a demanda também proposta contra a parte que saiu à busca dos recursos. Houve sim mal estar indenizável. RECURSO INOMINADO n. 28.498, da Comarca da CAPITAL,recorrentes TELESP S/A e ATLÂNTICO FUNDO DE NVESTIMENTO e recorrido JOYCE SCREMIN FURLAN. Roberto Solimene Relator 15.01.2009 (TJ-SP)

  1.  DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

          In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art.  e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

           Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo  da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo CivilComentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

          Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.

B - Da inexistência do débito:

          Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188I). Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

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