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Indenização Por Danos Morais

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Por:   •  27/9/2013  •  3.280 Palavras (14 Páginas)  •  372 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GASPAR-SC

____________, brasileiro, viúvo, pescador, inscrito no CPF sob n. 000, residente e domiciliado à rua das Bengalas, 33, bairro Bateiais, Gaspar, CEP: 89.110-000, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, ajuizar a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de:

______________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.701.201/0001-89, com sede à Travessa Oliveira Belo, n. 34, Centro, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

1. DO FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o Autor invoca o dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I).

Ademais, sendo o valor da causa inferior ao limite disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, é facultado ao Autor ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Gaspar-SC.

2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Considerando que o Autor exerce a função de pescador, não apresenta condição de arcar com as custas processuais do presente processo, sem prejuízo próprio, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060, concernente à necessidade, para os fins legais, do benefício da assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, requer-se seja deferido o presente pedido, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.

3. DOS FATOS

O Autor, a partir do mês de novembro de 2008, passou a ser informado por algumas lojas do comércio em geral, onde buscava créditos e compras a prazo, de que seu nome estava com restrições cadastrais no SPC/Serasa, consoante declaração e consulta anexas.

Esclarece-se que o Autor aceitou figurar como fiador no contrato de arrendamento mercantil anexo, celebrado pela Sra. Ju Pantera, inscrita no CPF sob n. 001, junto ao primeiro Réu.

Antes mesmo de poder o Autor efetuar pessoalmente a consulta naquele órgão de proteção ao crédito, a Sra. Ju,, em 19 de novembro de 2008, foi repentinamente surpreendida, com um aviso do Banco HSBC BANK S/A (anexo), solicitando providências para regularização de dita inadimplência verificada no tocante a três parcelas (setembro, outubro e novembro de 2008) do contrato de arrendamento mercantil citado.

A Sra. Ju, visava com tal financiamento, a aquisição de um veículo Chevette Tubarão, na Concessionária “Cia do Chevette”, em maio de 2008. Nesta oportunidade, deu uma entrada e financiou o saldo remanescente em 60 parcelas de R$ 399,92 (trezentas e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), com vencimentos nos dias 30 de cada mês. A primeira parcela foi paga em 30.06.2008 e já em agosto deste ano, a Sra. Ju começou a receber telefonemas da área de cobrança do primeiro Réu, que descreviam suposta inadimplência.

Pretendendo esclarecer a situação, a Sra. Ju enviou por fax ao primeiro Réu os comprovantes de pagamento das parcelas de junho, julho e agosto, demonstrando a regular quitação. Mesmo assim, continuou recebendo inúmeras ligações, motivo pelo qual efetuou reclamação ao PROCON desta cidade.

Ressalta-se que as pesquisas cadastrais feitas eletronicamente pelo Autor, por meio da Câmara de Dirigentes Logistas de Florianópolis e Serasa, vieram a comprovar o registro de uma pendência e restrição relativa a “suposto” débito, no valor de R$ 860,80 (oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos).

Esclarece-se que a Sra. Ju recebeu ainda dois outros carnês, referentes ao mesmo contrato, em setembro de 2008, ambos com data de vencimento antecipada para 10 de cada mês, diferentemente do contratado e do disposto no carnê original e válido, entregue no ato da assinatura do contrato.

Como se vê das faturas quitadas anexas, as parcelas referentes a junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009, foram devida e tempestivamente quitadas. Da mesma forma, as seguintes continuam sem adimplidas regularmente.

Mesmo assim, diante desta suposta inadimplência, o nomes dita devedora, Sra. Ju Pantera e do presente Autor, fiador do contrato, foram de forma imprudente e desmotivada, incluídos nos cadastros do Serviço Cadastral de Proteção ao Crédito e do Serasa, configurando-se um ato amplamente imprudente e desmotivado.

Reforça-se que em 26.06.2008 foi quitada a parcela referente a junho de 2008, a de julho em 28.07.2008, a de agosto em 22.08.2008, a de setembro em 05.09.2008, a de outubro em 10.10.2008 e a de novembro em 18.11.2008. Todas inclusive em datas anteriores ao vencimento. Ato contínuo, foram quitadas as parcelas de dezembro de 2008 em 02.12.2008 e a de janeiro de 2009 em 09.01.2009.

Observa-se, portanto, que o primeiro Réu não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos preocupa-se em fazer registrar os nomes de seus clientes/consumidores nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o Autor e com a Sra. Ju.

A Sra. Ju Pantera, irresignada com a situação e sem conseguir solução por meio administrativos, também precisou buscar o judiciário para restabelecer a justiça, tendo promovido a ação de indenização de responsabilidade civil por dano moral n. 000.00.000000-0, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Gaspar-SC, cuja cópia dos autos segue anexa para uma melhor elucidação dos fatos.

Vislumbra-se ainda que o Autor jamais foi notificado pelos segundo e terceiro Réus a respeito da inscrição, representando uma inobservância expressa à Súmula 359 do STJ. Cabe aos órgãos de proteção ao crédito realizar a notificação prévia do dito devedor antes da inscrição sob pena de também serem responsabilizados pela inscrição indevida.

Demonstrada de forma inequívoca a inscrição desmotivada dos nomes do Autor e da Sra. Ju Pantera nos registros de proteção ao crédito, necessário explanar-se acerca das consequências negativas suportadas.

4. DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR

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