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Inquérito Policial

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Por:   •  7/4/2014  •  3.901 Palavras (16 Páginas)  •  175 Visualizações

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1) INQUÉRITO POLICIAL

1.1) Conceito. Natureza Jurídica. Trata-se de um procedimento administrativo presidido pela autoridade policial que tem por finalidade apurar a existência de um crime e indícios de autoria. Nunca é demais lembrar que o I.P é um procedimento preparatório, informativo que não se assemelha a um processo, até porque nele não existe contraditório. Tem natureza jurídica de procedimento administrativo.

1.2) Características:

1.2.1) Escrito: prevalece no I.P a forma documental, pois até mesmo os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termo conforme dispõe o art. 9º do CPP.

Art. 9o – Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

1.2.2) Sigiloso: o art. 20 do CPP prevê o sigilo na condução das investigações, até porque este sigilo depende de eficiência da investigação.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Entretanto, o art. 7º, XIV da Lei nº. 8.906/94 concede como prerrogativa aos advogados o livre acesso aos autos do I.P, o que traduz uma aparente contradição entre esses dispositivos. Em verdade, a Súmula Vinculante nº 14 do STF deu ao advogado a mesma prerrogativa prevista no EOAB (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94) esclareceu que o acesso do advogado somente se dará depois de documentada a investigação, incluindo-se nesta hipótese, inclusive, a interceptação telefônica.

1.2.3) Dispensável: o I.P não é uma peça imprescindível para o oferecimento da ação penal, até porque os arts. 12 e 39, §5º, ambos do CPP, revelam que este procedimento investigatório poderá ser dispensado. É bem verdade que a ausência do I.P não desonera que a ação penal venha acompanhada com outros elementos que comprovem a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Dito isto, constata-se que nada impede que a ação penal inicie sem prévia realização do I.P, desde que os indícios de autoria e materialidade (justa causa) estejam presentes nas outras peças de informação.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5O O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSARÁ O INQUÉRITO, SE COM A REPRESENTAÇÃO FOREM OFERECIDOS ELEMENTOS QUE O HABILITEM A PROMOVER A AÇÃO PENAL, E, NESTE CASO, OFERECERÁ A DENÚNCIA NO PRAZO DE QUINZE DIAS.

1.2.4) Discricionário: esta característica está traduzida no art. 14, CPP pois a lei processual penal autoriza o delegado a conduzir as investigações da forma que melhor lhe aprouver, adequado ao próprio delito investigado.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

1.2.5) Inquisitorial: característica marcante na investigação, pois a fase pré-processual não se verifica o contraditório e a ampla defesa seja porque não há acusado na investigação e muito menos processo, não se aplicando nessa hipótese o art. 5º, LV, CF.

1.2.6) Indisponibilidade: uma vez instaurado o I.P o procedimento investigatório não pode mais ser arquivado pela autoridade policial, notadamente porque todo inquérito iniciado deve ser concluído e remetido à autoridade competente (arts. 17 e 18, CPP).

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

1.3) Formas de instauração do Inquérito Policial

1.3.1) Ação penal pública:

 Art. 5º, I, CP (de ofício): por portaria da autoridade policial. Dá-se a instauração em vista da notícia do crime, que pode ser de conhecimento direto ou através de petição ou delatio criminis por parte da vítima do fato em tese delituoso, determinará a instauração do inquérito através de portaria, que se trata de peça singela com resumo da notitia criminis, circunstâncias do fato e classificação penal do mesmo, elencando desde já as primeiras diligências a serem realizadas.

 Art. 5º, II, CP (requisição do MP ou requerimento da parte ou de seu representante legal): REQUISIÇÃO É DIFERENTE DE REQUERIMENTO. Requerimento é um pedido (que pode ser acolhido ou indeferido), requisição é uma determinação (o delegado não faz juízo de valor). Se o requerimento for indeferido, cabe recurso administrativo ao Chefe de Polícia conforme dispõe o art. 5º, §2º, CPP.

ART. 5O – NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA O INQUÉRITO POLICIAL SERÁ INICIADO:

I - DE OFÍCIO;

II - MEDIANTE REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de

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