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Inquérito Policial

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Por:   •  19/3/2015  •  2.640 Palavras (11 Páginas)  •  243 Visualizações

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1. RESUMO

O presente artigo refere-se ao estudo do Inquérito Policial, abordando sua natureza jurídica, finalidade e sua importância como meio de investigação à disposição do poder estatal, cujo objetivo primordial é o de se obter um mínimo de certeza acerca do possível autor e da existência da infração penal. Assim, o Estado poderá exercer seu poder-dever de punir o infrator por meio de um processo criminal, evitando-se, dessa forma, que sejam cometidas eventuais injustiças. Posteriormente, serão tratadas de maneira detalhada as principais características que compõem o inquérito policial, tornando-o um procedimento de natureza administrativa com regras próprias, diferindo-o de outros meios investigativos. Por fim, será abordado a autoridade com atribuição para instaurá-lo e presidi-lo.

PALAVRAS-CHAVE: Inquérito Policial. Finalidade. Características.

2. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa tratar sobre Inquérito Policial, conceituando-o e abordando de forma detalhada suas principais características.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a prever de forma expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, ou seja, um Estado politicamente organizado que obedece às suas próprias leis e, como tal, detentor de meios próprios de solução dos conflitos. Dessa forma, ao vedar que os próprios indivíduos resolvam por meio de força seus problemas, proporciona uma convivência harmônica em sociedade.

A partir do momento então em que o Estado retira dos cidadãos o poder de resolver por si sós seus conflitos, insere na sociedade um instrumento eficaz para realização de uma investigação preliminar, assim como meios idôneos para punir eventual autor de um delito, instrumentalizado pelo processo penal.

Antes, porém, de um processo criminal ser instaurado efetivamente, deve haver um lastro probatório mínimo em que constem indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal praticada, para que o processo possa seguir seu curso natural sem que haja eventuais injustiças.

Dentre as diversas formas de investigação preliminar, com o fito de se obter a justa causa para que seja deflagrada a persecução criminal, há à disposição do Estado o inquérito policial, podendo ser definido como um “procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo Delegado de Polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado” (NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, 2012).

Daí a importância do inquérito policial, instrumento geralmente usado pelo Estado para a colheita desses elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo (fumus comissi delicti), mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2013).

O Inquérito Policial, portanto, é um procedimento administrativo e possui características e regras próprias que o diferem do processo criminal. Dentre elas, há a inobservância do contraditório e da ampla defesa, fazendo com que alguns doutrinadores sustentem ser o inquérito policial um resquício do sistema inquisitivo outrora dominante no processo penal. Entretanto, a inobservância dessas garantias constitucionais não desonera as autoridades policiais a tratar com respeito e dignidade os “suspeitos”, devendo ser-lhes asseguradas diversas outras garantias, como o direito de permanecer em silêncio e a assistência da família e de advogados. Além do mais, no inquérito não há sujeitos processuais e dele não resulta diretamente uma sanção, não descaracterizando assim o atual sistema acusatório.

E com base nessas peculiaridades é que se desenvolve o presente trabalho.

3. DESENVOLVIMENTO

3.1 ATRIBUIÇÃO PARA PRESIDIR O INQUÉRITO POLICIAL

Cabe a autoridade policial instaurar e presidir o inquérito policial, conforme art. 1°, § 1o da Lei n° 12.830/2013, in verbis:

“Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

Quando determinada infração penal é praticada, determinados critérios pré-estabelecidos irão definir o delegado de polícia responsável pela condução das investigações. Esses critérios, que são o territorial e em razão da natureza da infração penal, serão tratados adiante, sendo certo que ambos não se excluem, mas se complementam.

3.1.1 CRITÉRIO TERRITORIAL

De acordo com tal critério, terá atribuição para presidir o inquérito a autoridade policial que exerce suas funções na circunscrição em que a infração penal se consumou ou, no caso de tentativa, de onde ocorreu o último ato de execução.

3.1.2 CRITÉRIO EM RAZÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL

Em se tratando de uma infração penal cuja competência será da Justiça Federal, a atribuição para condução das investigações e para presidir o inquérito policial será da Policia Federal, nos termos do art. 144, § 1o, I da Constituição Federal que dispõe: “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”.

Sendo a competência da Justiça Estadual, em regra, as investigações ficarão a cargo da Polícia Civil. No entanto, também incumbirá à Polícia Federal, caso a infração penal tenha repercussão internacional ou interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (art. 144, § 1o, I in fine da CF).

Caso o delito seja de competência da Justiça Eleitoral, a atribuição para a realização das investigações será da Polícia Federal. Porém, de acordo

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