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Inquérito Policial - Síntese

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Por:   •  3/9/2014  •  7.112 Palavras (29 Páginas)  •  316 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

BIBLIOGRAFIA

Manual de Processo Penal (Guilherme Nucci).

Manual de Processo Penal (Norberto Avena).

Curso de Processo Penal (Nestor Távora).

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Direito Processual serve para estrutura normativamente a persecução penal.

INQUÉRITO POLICIAL

A Polícia foi disciplinada expressamente no artigo 144 da CF e, mais recentemente, na Lei n°. 12.830/13. No Brasil, há dois grandes segmentos de atividades policiais:

I) Polícia administrativa/ostensiva: atua próximo à sociedade, almejando inibir a ocorrência da infração penal. Traz o efeito simbólico e inibitório de sua presença. A Polícia administrativa tem o nítido papel de prevenção.

São paradigmas da Polícia administrativa no Brasil: a Polícia Militar, Polícia Rodoviária, Polícia Ferroviária e a Polícia Marítima.

II) Polícia judiciária/civil: atua nas esferas estadual (Polícia Civil) e federal (Polícia Federal).

No aspecto estrutural, com o advento da CF, a Polícia judiciária passou a ser gerida por Delegados concursados e necessariamente bacharéis em Direito, com tratamento protocolar similar aos dos juízes, promotores, defensores públicos e advogados (art. 3º da Lei n°. 12.830/13).

Funções da Polícia judiciária: cabe à Polícia civil funcionar como auxiliar do Poder Judiciário e elaborar o inquérito policial (art. 2º da Lei 12830/13).

CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

Inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo e presidido pela Autoridade Policial (art. 144 CF c/c art. 2º da Lei 12830/13) que tem por objetivo apurar a autoria, a materialidade (existência do crime) e, além disso, aferir as circunstâncias em que a infração foi praticada (artigo 2º, § 1°, da Lei 12.830/13) e que tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva (convencimento) do titular da ação penal.

Percebe-se que o inquérito contribui para convencer o titular da ação quanto à deflagração ou não do processo.

Para Aury Lopes Jr., o inquérito ainda alimenta uma finalidade acidental fornecendo lastro indiciário (justa causa) para a adoção de medidas cautelares ao longo da persecução penal.

NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial tem a natureza jurídica de um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo.

Segundo Celso Antônio, as regras do ato administrativo são aplicáveis ao inquérito policial no que houver compatibilidade.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

1) O inquérito policial é um procedimento inquisitivo.

Com isso, fala-se a respeito da forma de gestão do inquérito (“o inquérito é gerido inquisitorialmente”), de modo que nele há concentração de poder em autoridade única, que é o Delegado de Polícia. Assim, no inquérito não há contraditório ou ampla defesa.

Processualização dos procedimentos: segundo Miguel Calmon, devemos aplicar o princípio do devido processo legal aos procedimentos investigativos e à sua respectiva carga axiológica. Com isso, permite-se o contraditório e a ampla defesa na fase investigativa na dosagem adequada para a preservação dos direitos e garantias fundamentais. Outros autores: Fredie Didier, Aury Lopes e o Ministro José Eduardo Cardoso (Ministro da Justiça). Essa ainda é uma posição minoritária.

Exercício prático da atividade defensiva no inquérito: a) exercício exógeno: é aquele desenvolvido fora dos autos da investigação (exemplo: utilização do habeas corpus almejando trancar o inquérito); b) exercício endógeno: é aquele efetivado dentro dos autos da investigação (exemplo: oitiva do suspeito acompanhado pelo defensor).

Havendo vontade política, nada impede que determinado inquérito comporte contraditório e ampla defesa. Era o que ocorria no inquérito falimentar e, atualmente, é o que ocorre no inquérito para expulsão do estrangeiro (Lei n°. 6.815/80 disciplina pelo Decreto n°. 86.715/81).

2) O inquérito policial é um procedimento discricionário.

A discricionariedade do inquérito nada mais é do que a margem de conveniência e oportunidade traduzida no reconhecimento de que o Delegado conduzirá a investigação da forma que entender mais eficiente, adequando o inquérito à realidade do caso concreto.

O inquérito não possui rito pré-estabelecido em lei. Quem define o rito do inquérito é o Delegado, através de sua discricionariedade.

Os artigos 6º e 7º do CPP, além do artigo 2º da Lei n°. 12.830/13, de forma não exaustiva, elencam uma série de diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo Delegado para melhor aparelhar o inquérito.

Os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser indeferidos se o Delegado concluir pela impertinência (art. 14 CPP). Ressalve-se, contudo, o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios (art. 158 CPP). Segundo Tourinho Filho, por analogia deste indeferimento, caberá recurso administrativo (recurso interna corporis) endereçado ao Chefe de Polícia.

Já as requisições emanadas do MP ou do Juiz serão obrigatoriamente cumpridas pelo Delegado por imposição normativa (art. 13, II, CPP) mesmo não havendo vínculo hierárquico entre eles. Ressalve-se, contudo, as requisições manifestamente ilegais (posição majoritária). O CESPE, entretanto, na prova objetiva de Delegado da Bahia, considerou que as requisições poderiam ser indeferidas, sem fazer referência à hipótese de manifesta ilegalidade.

3) O inquérito é um procedimento sigiloso.

O sigilo se presta à eficiência da investigação e cabe ao Delegado velar por ele. Segundo Norberto Avena, o inquérito policial é conduzido de forma sigilosa em favor da sua eficiência, não lhe sendo aplicável a publicidade ordinária (art. 93, IX, CF). Além disso, cabe ao

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