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Insalubridade E Meio Ambiente

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Por:   •  27/6/2014  •  3.455 Palavras (14 Páginas)  •  601 Visualizações

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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E INSALUBRIDADE

RESUMO

Segundo a CLT é considerado uma atividade insalubre quando o trabalhador está trabalhando em um lugar onde está exposto a agentes nocivos à sua saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos, etc.) acima dos limites que são tolerados pelo Ministério do Trabalho. Isso é definido com a Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e os trabalhadores que estão trabalhando em um lugar de risco têm três graus sendo eles grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade, grau médio no percentual de 20% e o grau máximo no percentual de 40% do seu salário base. Nossa Constituição Federal incluiu entre os direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de implantação de normas de saúde, higiene e segurança, determinando a garantia a um meio ambiente do trabalho saudável. Aqui, se pretende discutir as aparências da tutela jurisdicional visando estes direitos.

PALAVRAS-CHAVE: Insalubridade, Adicional de Insalubridade e Meio Ambiente do Trabalho.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo demonstrar o que é a insalubridade dentro do ambiente de trabalho, bem como, tratar de alguns pontos como: Insalubridade, Adicional de Insalubridade e Meio Ambiente do Trabalho.

Ocorre a insalubridade quando o empregado está exposto, dentro do ambiente de trabalho, a agentes nocivos à saúde, que possam produzir doenças. Esses agentes nocivos devem estar “acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Dispõe o art.7, inciso XXII da Constituição Federal, que:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (BRASIL, 2010)

A luz do dispositivo legal acima citado, conclui-se que é direito do trabalhador exercer à sua atividade de trabalho em um ambiente que não proporcione riscos em risco a sua saúde.

Assim sendo, consta do texto do art.7, inciso XXIII, da Constituição Federal que:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (BRASIL, 2010)

Portanto, em se tratando de insalubridade no ambiente de trabalho, não restam dúvidas de que o empregado deve receber por parte do empregador o adicional de insalubridade.

Ademais disso, consta do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir do art.189 até o art.197, algumas atividades insalubres, adicional de insalubridade e outros.

Outrossim, dispõe o art.225 da Constituição Federal de 1988 que: “o meio ambiente seja ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, direito de todos os cidadãos”. Sendo assim, a Constituinte impõe ao Poder Público e a Coletividade preservar o meio ambiente, ou seja, dentro do conceito de coletividade pode-se entender que estão os empregadores, os quais também têm o dever de preservar, bem como, oferecer um meio ambiente de trabalho digno ao empregado, de forma que não venha prejudicar a saúde deste.

Considerando isso, conclui-se que, a realização de políticas educacionais tratando do meio ambiente de trabalho, de iniciativa do empregador, é o meio mais adequado e preventivo para evitar casos de insalubridade, isto é, além de obstar danos à saúde do trabalhador, também evita futuras ações trabalhistas manejadas pelo empregado em face do empregador.

DESENVOLVIMENTO

Entre os direitos fundamentais está a proteção a vida e a integridade física do trabalhador, onde tem início pela preservação do meio ambiente do trabalho com fundamento legal previsto no art. 7º, caput da Constituição Federal abrangendo todo trabalhador.

O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo maquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condição de salubridade ou insalubridade, meios de prevenção à fadiga, etc. (Nascimento, 2010, p.835)

A insalubridade surgiu com a Revolução Industrial, na qual o Estado passou a intervir e a regrar uma nova forma de prestação de trabalho, destinando a proteção especial ao trabalhador. (DESIDERI, 1998, pg. 17).

Esse período foi marcado pelo surgimento das fábricas, ás quais passaram contratar muitos trabalhadores, chamados como meias-forças, ou seja, trabalhadores como: mulheres e crianças. (DESIDERI, 1998, pg. 17).

Com o surgimento das máquinas, houve uma alteração nas relações de trabalho. Essas alterações agravavam o local de trabalho e traziam problemas em relação à higiene e segurança do trabalhador. (DESIDERI, 1998, pg. 17).

Assim sendo, viu-se o Estado, comprometido em intervir na relação laboral, através da edição de normas protetoras àquela parte que, cada vez mais, sofria os efeitos das péssimas condições de higiene e segurança no local de trabalho. (DESIDERI, 1998, pg. 17).

Com esses resultados, o Estado, por meio, da medicina do trabalho, buscou condições adequadas aos trabalhadores nos seus locais de trabalho, tendo por interesse, a proteção pela integridade física e mental do trabalhador, tratando ainda, de proteger a saúde do deste, contra as moléstias decorrentes da atividade profissional. (DESIDERI, 1998, pg. 17/18).

A atuação dessas regras pode-se situar quanto á prevenção ou quanto à reparação dos efeitos nocivos ou especificamente insalubres. (DESIDERI, 1998, pg. 18).

A primeira forma busca dar ao local de trabalho condições de higiene adequadas à proteção do trabalhador. (DESIDERI, 1998, pg. 18).

A segunda forma busca reparar ou minorar efeitos, quando não se obtém o resultado preventivo ideal. (DESIDERI, 1998, pg. 18).

Sendo assim, muitas vezes essas condições não são saudáveis na prestação do trabalho e assim, tomou como postura o legislador, institui complemento salarial para indenizar o trabalho prestado pelo empregado

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