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Instituto Da Ausencia

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Por:   •  5/6/2014  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  288 Visualizações

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Instituto da Ausência

O instituto da ausência ocorre em 3 fases. A primeira é a curadoria dos bens. Tem a sua base legal nos Art. 22 ao 25 CC. O principal objetivo de se instituir a ausência do desaparecido é a proteção dos bens. A ausência ocorre com a provocação de terceiros, junto ao ministério público que fara a arrecadação dos bens e que de acordo com o Art. 1.161 do CPC “Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. ” Convocara o ausente para que volte a posse de seus bens. Vale ressaltar que não existe na lei, prazo mínimo para abertura do procedimento da ausência. Quando comprovado o desaparecimento o MP nomeara um curador para tutelar os bens, a fim de preservar os mesmos. Caso o ausente retorne nessa fase processual, nada ocorre pois não houve nenhum efeito jurídico devida a ausência.

A segunda fase é a sucessão provisória, que se encontra nos Art. 26 ao 36 do CC. Na abertura da sucessão provisória, já começa a se tomar providencias para a sucessão dos bens do ausente, uma vez que decorridos os prazos no Art. 26 as chances de retorno tornam-se cada vez mais remotas. O pedido da abertura provisória pode ser feito tanto pelos interessados (Art. 27 CC) quanto pelo MP. A sucessão provisória só se dá através de sentença, e só entra em vigor depois de 180 dias da publicação. Vale lembrar que nesta fase o credor que pedir a solvência dos créditos, já terão validade definitiva, uma vez que mesmo com o retorno do ausente ele nada poderá fazer. “Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a abertura da sucessão definitiva, haverá uma presunção de morte do ausente, a teor do art. 6º, 2ª parte do Código Civil.” Caso o ausente retorne nessa fase, recebera os bens do jeito que se encontrarem, podendo pedir pagamento casa tenha ocorrido prejuízo, ou até indenizar a boa-fé no caso de melhorias.

A terceira e última fase é a sucessão definitiva, encontrada do Art. 37 ao 39 do CC. Ocorrendo 10 anos da sentença que abriu a sucessão definitiva, ou 5 anos do desaparecimento do ausente e ele já completa mais de 80 anos de idade. Ela tem que ser requerida pelos interessados. Se o ausente retornar no processo da sucessão definitiva, ele recebera os bens no estado em que se encontram ou sub-rogados em seu lugar. Porém se ele retornar somente após 10 anos em que foi aberta a sucessão definitiva, ele nada recebera.

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