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Intervencao Do Estado Na Propriedade Privada

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Por:   •  19/11/2014  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  519 Visualizações

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INTRODUCAO

NO DECORRER DO TRABALHO SERAO ABORDADOS ASSUNTOS REFERENTES A INTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA SEUS MEIOS E FORMAS .

Natureza Jurídica

A natureza jurídica do tombamento é assunto bastante controverso perante a doutrina.

Para alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Lúcia Valle Figueiredo, o tombamento é uma servidão administrativa.

A servidão administrativa é um ônus real imposto especificamente a uma propriedade definida, para possibilitar serviços ou utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivos.

Exemplo de servidão administrativa é a passagem de cabos de alta tensão sobre uma determinada propriedade Y.

Paulo Affonso Leme Machado entende que o tombamento é um bem de interesse público.

O bem de interesse público pode ser móvel ou imóvel, desde que destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração Pública e submetidos pelo regime de direito público.

Cretella Júnior defende a natureza de limitação da propriedade administrativa.

As limitações administrativas são normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, não fazer e ainda de tolerar. A construção de um muro na divisa de um terreno, a permissão de inspeções da vigilância sanitária em estabelecimentos que comercializam comida, constituem exemplos das limitações administrativas.

Via de regra, as limitações administrativas não são indenizáveis, ressalvados os casos que haja impedimento ou significativa diminuição do aproveitamento regular da propriedade.

Parece-me muito apropriada a posição de Carvalho Filho, abaixo transcrita: "Não concordamos com a posição segundo a qual se trata de servidão administrativa. Por mais de uma razão. Primeiramente, o tombamento não é um direito real como a servidão; depois existem figuras do dominante e do serviente, intrínsecas à servidão administrativa. De outro lado, classificar o tombamento como bem de interesse público nos parece uma ideia vaga, que não chega a caracterizar esse tipo de intervenção. Limitação administrativa também é natureza inadequada: enquanto a limitação se reveste de caráter geral, o tombamento tem caráter especifico, ou seja, incide apenas sobre determinados bens, discriminados no competente ato. Temos pra nós que o tombamento não é servidão nem limitação administrativa. Trata-se realmente de um instrumento especial de intervenção restritiva do estado na propriedade privada, com fisionomia própria e inconfundível com as demais formas de intervenção. Além disso, tem natureza concreta e específica, razão por que, diversamente das limitações administrativas, se configura como uma restrição ao uso da propriedade. Podemos, pois, concluir que a natureza jurídica do tombamento é a de se qualificar como meio de intervenção do Estado consistente na restrição do uso de propriedades determinadas".

Carvalho Filho ainda sustenta em relação à natureza do ato que é cabível o estudo a respeito dele ser vinculado ou discricionário.

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