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Intervenção Do Estado Na Propriedade Privada

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Por:   •  16/9/2014  •  1.864 Palavras (8 Páginas)  •  658 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO – FAAD

ALAN DAVID GOMES RIBEIRO - 12002002101

TRABALHO FINAL DIREITO ADMINISTRATIVO

Intervenção do estado na propriedade privada

E

Intervenção do estado no domínio econômico

Belém/Pa

2014 

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO – FAAD

TRABALHO FINAL DIREITO ADMINISTRATIVO

Intervenção do estado na propriedade privada

E

Intervenção do estado no domínio econômico

Trabalho da disciplina de Direito Administrativo, realizado na Universidade Federal do Pará (UFPA), que vale 2,0 pontos da disciplina referida, orientado pela professora Carolina Bastos.

Belém/Pa

2013

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

A constituição federal assegura ao cidadão o direito de propriedade. A mesma constituição que assegura o direito a propriedade é a que condiciona ao cumprimento da sua função social. Quem é proprietário tem que dar a sua propriedade à sua função social. Para assegurar isso, o ordenamento é que o interesse público da propriedade sempre se sobrepõe ao privado.

Daqui retiramos os dois fundamentos da intervenção do estado na propriedade:

1 - A supremacia do interesse público sobre o particular;

Sempre que o estado precisar assegurar a supremacia do interesse público precisando interferir na propriedade privada, ele poderá fazê-lo.

2 – A função social da propriedade

A previsão expressa de que a função social deve ser garantida, observada.Isso está na constituição.

Existem duas modalidades de intervenção do estado na propriedade:

1 – Intervenção restritiva ou branda

É aquela que o estado restringe o direito de propriedade, mas o dono continua ser dono. Ele limita, condiciona, mas o dono é dono ainda.

2 – Intervenção supressiva

Nessa intervenção, a propriedade é destruída, aniquilada. Quando isso acontece, o proprietário deixa de ser dono.

Existem 5 espécies de intervenção restritiva:

1. Limitação administrativa;

2. Requisição administrativa;

3. Ocupação temporária

4. Servidão administrativa

5. Tombamento

Existe apenas 1 espécie de intervenção supressiva, a desapropriação.

Vamos explicar agora cada tópico citado anteriormente.

Limitações administrativas

A natureza jurídica das limitações administrativas são restrições de caráter geral voltada para proprietários indeterminados. Ou seja, o destinatário é indeterminado. Exemplo: Uma norma que determina o recuo de uma calçada para a construção de um edifício. O dono não pode se opor a isso.

A limitação administrativa não dá direito à indenização porque é restrita a proprietários indeterminados. Classicamente a propriedade tem 3 atributos: Absoluta, exclusiva e perpétua. A limitação administrativa afeta o caráter absoluto, ou seja, mesmo que alguém seja proprietário de algo, ele não pode fazer o que quiser.

Requisição administrativa

É uma modalidade de intervenção restritiva porque o dono continua a ser dono. O poder público se utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços em caso de guerra ou perigo público eminente. Ela exige um requisito específico: uma guerra ou perigo público eminente. Há direito à indenização se houver dano e será pago posteriormente. É um ato administrativo auto-executório, ou seja, a requisição pode ser praticada sem requerer ao poder judiciário.

Ocupação temporária

É a modalidade pelo qual o poder público requisita bem imóvel para atender uma necessidade de interesse público. Não confunda ocupação temporária com requisição administrativa, pois a primeira é somente para imóvel. Ela pode ser de dois tipos: Vinculada à desapropriação ou desvinculada à desapropriação.

Vinculada à desapropriação: Quando é necessário ocupar uma certa propriedade temporariamente em virtude de uma desapropriação de um local próximo. Exemplo: Um número de propriedades é desapropriado para que seja construída uma rodovia, mas a administração percebe que precisa de mais espaço para guardar equipamentos, então ela pode requisitar este espaço temporariamente, pagando indenização para o dono no final da ocupação.

Desvinculada à administração: Quando a administração não precisa desapropriar ninguém para ocupar determinado imóvel. Exemplo: Requisitar um prédio para que ele seja pólo de eleições. Não há direito à indenização.

Servidão administrativa

É direito real de gozo de natureza pública sobre imóvel para satisfazer uma necessidade ligada ao interesse público. Gera direito à administração se houver dano.

Tombamento

É o procedimento

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