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Intervenção Do Estado Na Propriedade Privada

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Por:   •  15/5/2013  •  3.200 Palavras (13 Páginas)  •  804 Visualizações

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Intervenção do Estado na Propriedade Privada

I) Introdução.

Breve histórico: conforme o prof. José dos Santos Carvalho Filho, a intervenção do Estado na propriedade resulta da evolução do perfil do Estado no mundo moderno.

No curso evolutivo da sociedade, num primeiro momento, o Estado não tinha qualquer preocupação em concretizar as aspirações coletivas da sociedade, limitando sua ação à garantia da segurança externa e da paz interna. O Estado do séc. XIX assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intangíveis os seus direitos, mas, ao mesmo tempo, como não intervinha para minimizar as desigualdades entre as várias camadas sociais, foi propiciando os inevitáveis conflitos que levaram à necessidade de uma nova ordem política, econômica e social. Essa forma de Estado cedeu lugar ao Estado-Bem-Estar, “que emprega seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por uma intervenção decidida, algumas das conseqüências mais penosas da desigualdade econômica.”( Dallari).

O Estado contemporâneo foi assumindo a tarefa de assegurar a prestação dos serviços fundamentais e ampliando sua atuação social, procurando proteger a sociedade vista como um todo, e não mais como um somatório de individualidades, de forma que, para isso, foi necessário que o Estado interviesse nas relações privadas.

Agora temos um Estado intervencionista, que não se mostra inerte diante dos conflitos gerados pelos grupamentos sociais. De forma que se criou um dilema moderno, pois para que se possa atender aos reclamos globais da sociedade e captar as exigências do interesse público, é necessário que o Estado atinja muitas vezes alguns interesses individuais. E é diante de sua prerrogativa de supremacia do interesse público sobre o particular que temos a justificativa e fundamento político da intervenção do Estado na propriedade privada.

Propriedade: o art. 5º, XXII da CF assegura o direito de propriedade, porém, este só se justifica diante do pressuposto, também constitucional, de atendimento à função social art. 5º, XXIII CF). Assim, se a propriedade não estiver atendendo a sua função social, deve o estado intervir para que esta atenda a essa qualificação. E essa função autoriza não só a determinação de obrigações de fazer, como de não fazer, sempre para impedir o uso egoístico e anti-social da propriedade, de forma que podemos concluir que o direito de propriedade é relativo e condicionado.

O art. 1228 do CC/02 reforça o sentido social da propriedade, pois dispõe a norma conferindo ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, ressalvando em seu§ 1º, em conformidade com a Constituição, que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Logo, se o proprietário não respeitar essa função social, o Estado poderá intervir na propriedade do particular e até suprimí-la, se necessário, para ajustá-la aos fins constitucionalmente assegurados.

II) Intervenção do Estado.

Sentido: intervenção do Estado na propriedade privada “é toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada”(Carvalho Filho). Depreende-se que qualquer ataque à propriedade que não tenha o mencionado objetivo está eivado do vício de ilegalidade.

Quadro normativo constitucional: art. 5º XXII c/c art 5º, XXIII da CF, em que, de um lado garante o direito de propriedade e, de outro, condiciona essa proteção ao atendimento da função social. Ver também o art. 182, § 2º da CF, cujo dispositivo indica que “a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” – em termos urbanísticos, o paradigma para a expressão da função social da propriedade é o plano diretor municipal (Lei nº 10.257/01), e haverá situações em que esse plano diretor irá conflitar com interesses do proprietário. Prevendo tal situação, a CF deu ao município poderes interventivos na propriedade privada, estabelecendo que pode ser imposta ao proprietário a obrigação de promover o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, quando estiver em desacordo com as normas do plano diretor, quando então poderá o município impor o parcelamento ou a edificação compulsória do solo e, em último caso, promover a desapropriação.

Também a norma do art. 5º, XXV da CF dá suporte à intervenção, estabelecendo que o Poder Público possa usar da propriedade particular no caso de iminente perigo público, através do instituto da requisição.

III) Competência: a competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é da União Federal (art. 22, I, II e III, CF).

Já a competência para legislar sobre as restrições e os condicionamentos ao uso da propriedade se reparte entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em conformidade com o sistema de divisão de atribuições estabelecido na CF.

Além da competência legislativa, os entes federativos dispõem de competência administrativa para realizar atos administrativos que estampam, como regra, o exercício do poder de polícia da Adm., de forma a concretizar as restrições autorizadas na lei e fiscalizar o seu cumprimento. Assim, essa competência administrativa estará condicionada à competência para legislar sobre a matéria. Ex: se o Estado tem competência para legislar sobre segurança pública, cabe-lhe a prática de atos de polícia que possibilitam o cumprimento da lei estadual.

IV) Fundamentos:

1. Supremacia do interesse público sobre o particular: conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, a estabilidade da ordem social depende dessa posição privilegiada do Estado e dela dependem a ordem e a tranqüilidade das pessoas. Quando o particular sofre a imposição interventiva estatal em sua propriedade, sua reação natural é a de insatisfação diante de seu interesse contrariado. Mas toda intervenção

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