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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

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Por:   •  5/8/2014  •  2.643 Palavras (11 Páginas)  •  737 Visualizações

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

(Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012).

O ordenamento jurídico define diversos poderes administrativos capazes de realizar a intervenção estatal da propriedade privada com vistas a adequar o uso dos bens particulares aos imperativos do interesse público.

Servidão Administrativa

A servidão é um direito público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público.

Não retira a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização.

Exemplos: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; 3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;

Importante destacar que a servidão é um instituto de direito privado, no entanto, existem também servidões no regime de direito público. Contudo, enquanto a servidão de Direito Civil se constitui por acordo entre as partes ou através do judiciário, a servidão administrativa, por sua vez, é instituída por lei – Poder de Império.

Em regra, independe de registro para produzir seus efeitos regulares, pois sua eficácia resulta diretamente do ato de instituição.

Base normativa – arts. 1378 e 1389 do Código Civil.

A servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. Embora o caso mais comum seja a servidão recaindo sobre bem imóvel, nada impede que atinja também bens móveis e serviços. Em caso excepcionais, admite-se a instituição de servidão onerando bens públicos, como na hipótese de prédio público obrigado a conservar placa indicativa do nome da rua.

A servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra e não haver indenização.

A instituição de uma servidão administrativa pode se dar: a) acordo entre as partes (poder público e particular); b) Sentença judicial (quando o particular não aceita a servidão; c) Instituição forçada (mediante lei).

Caracteriza-se pela perpetuidade, podendo extinguir-se no caso de desaparecimento do bem gravado, incorporação do bem ao domínio público ou manifesto desinteresse do Estado.

Limitações Administrativas

É uma das formas pelas quais o Estado intervém na propriedade privada, regulamentando o seu uso, tendo em vista o interesse público.

Pode ocorrer por meio de lei ou regulamento de qualquer das unidades federativas.

Não atinge bem determinado.

Geralmente essas limitações são impostas pelo executivo municipal. Ex: Plano diretor da cidade – este faz a limitação administrativa da cidade. Para construir, por exemplo, precisa verificar a viabilidade na prefeitura.

No âmbito federal, tem-se o “Estatuto das Cidades”.

Tombamento

Predomina doutrinariamente e nos concursos públicos o entendimento de que tombamento é um tipo específico de servidão, instituída com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística de determinada propriedade. Posicionamentos minoritários consideram que a natureza jurídica do tombamento não seria de servidão, mas de limitação administrativa, ou, para outros, consistiria de instrumento sui generis de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada.

O nome tombamento deriva do processo utilizado em Portugal de registrar os bens sujeitos a regime especial de proteção nos arquivos existentes na Torre do Tombo.

O fundamento está na Constituição, art. 126, §1º, e no Decreto-lei 25/37, que prevê o tombamento voluntário, realizado por iniciativa do proprietário, e o tombamento compulsório, imposto administrativamente se o dono, após notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo.

O tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, cuja conservação seja de interesse da coletividade, sendo obrigatória a efetivação do registro de sua instituição no cartório competente.

O art. 3º do Decreto-lei 25/37 apresenta alguns bens insuscetíveis ao tombamento.

O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo-a no domínio do seu proprietário. Mas sujeito o dono a uma série de restrições extensivas também a terceiros.

Havendo interesse do proprietário em alienar onerosamente o bem tombado, deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa ordem, para que exerçam, pelo mesmo preço o direito de preferência na aquisição da coisa.

Desaparecendo o interesse público na manutenção do tombamento, é possível proceder à sua extinção, de ofício ou à requerimento da parte interessada, denominada destombamento.

Requisição

Art. 5º, XXV, CF/88 – Fundamento do instituto da requisição, uma importante forma de intervenção estatal na propriedade privada, cuja origem remonta ao Direito Militar Romano na época em que os grandes deslocamentos das tropas através de propriedades privadas dependiam de simples e gratuita requisição junto aos proprietários.

Trata-se da utilização transitória, compulsória, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público.

Ex: Escada para combater incêndio; 2) veículo para perseguição a criminoso; 3) barco para salvamento; 4) terreno para socorrer vítimas de acidente.

Importante: baseada na supremacia do interesse público sobre o privado, a força requisitória pode recair sobre bem móvel, imóvel e semovente.

Em casos excepcionais, deve-se considerar possível também a requisição, pela União, de bens públicos estaduais ou municipais, assim como, pelo Estado, de bens municipais.

Embora o texto constitucional faça referência à “propriedade particular”, a doutrina admite requisição de serviços, em hipóteses como a convocação de mesários para a eleição, de jurados para Tribunal do Júri e de conscritos para o serviço militar obrigatório.

Quanto à indenização de eventuais prejuízos decorrentes do uso da coisa, a Constituição

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