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Intervenção Na Propriedade Privada Através Da Desapropriação

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Por:   •  21/1/2015  •  5.067 Palavras (21 Páginas)  •  353 Visualizações

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Intervenção na Propriedade Privada Através da Desapropriação

SAULO MENDES BARBOSA

Sall_lo@hotmail.com

CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO FACULDADE DE DIREITO DE SALTO

Resumo: Este artigo visa apresentar de forma concisa alguns aspectos do direito de propriedade, desde sua concepção à sua positivação no direito brasileiro; a fim de mostrar e abordar as situações de quando o Estado soberano pode intervir na propriedade privada, através do instituto da desapropriação, onde a administração pública transfere para si a propriedade do particular, após a declaração de necessidade, utilidade ou interesse público e mediante a prévia e justa indenização garantida constitucionalmente, veremos que infelizmente a morosidade do nosso Poder Judiciário faz com que o expropriado espere por vários anos, até o término da lide para levantar o valor da justa indenização, cumprindo assim o mandamento constitucional.

Palavras Chave: Desapropriação, Propriedade, Função Social.

1. INTRODUÇÃO

O direito de propriedade é um dos direitos mais amplos garantidos pela nossa Constituição Federal aos cidadãos. No entanto, além de prever e garantir o direito à propriedade, nossa Carta Magna também limitou e condicionou o uso da propriedade ao atendimento da função social e ao bem comum. Assim, entendem-se como bens comuns, questões quem envolvem o interesse social ou necessidade pública, onde existindo algumas dessas situações, o Estado poderá intervir dentro do direito à propriedade.

A intervenção do Estado na propriedade privada tem o objetivo de proteger o interesse social, ou seja, o bem comum do povo. É uma ação estatal garantida pela Constituição Federal.

O poder público pode intervir na propriedade privada, restringindo compulsoriamente o direito de uso. Podemos contar com algumas modalidades de intervenção, sendo elas, limitações administrativas, ocupações temporárias, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e a mais drástica delas, a Desapropriação.

Sendo assim, a desapropriação conceituada pelo Decreto Lei número 3.365/41, é o ato pelo qual o Poder Público mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade publica, ou ainda, diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA PROPRIEDADE

Antes de entrar no mérito do conceito atual do que é propriedade, primeiramente faz-se necessário entender alguns aspectos históricos de como surgiu a propriedade através do tempo na sociedade.

Mesmo antes do início da civilização, mesmo que de forma inconsciente o homem já se preocupava com sua moradia, migrava para vários locais a procura de alimento, e fazia da sua moradia o local mais apropriado para sua caça. Mas o homem passou a civilizar-se, e com isso foi surgindo pequenas sociedades, como tribos primitivas, onde a ocupação da terra passou a ser de forma coletiva.

Como nos diz Lisboa (2012, p. 154) “de fato, pode-se aferir a existência da propriedade com a ocupação das terras, pelas tribos primígenas. Inicialmente, para a caça e pesca. Posteriormente, para o pastoreio e a agricultura”.

Nesta situação, percebe-se que a aquisição da propriedade inicialmente se dava de forma coletiva, pois sua ocupação era feita por toda família ou tribo; e com o passar do tempo, a propriedade passou a ser ligada à religião, à cultura, à política e à economia.

No entanto, enquanto as sociedades primitivas seguiam pelo modelo de propriedade comum ou social, para futuramente, devido às diversas mudanças na sociedade surgir a propriedade privada; resultado de ideologias do socialismo e capitalismo (LISBOA, 2012, p. 159).

Percebemos que as diversas mudanças na sociedade, seja por motivos religiosos, político, econômicos, entre outros, resultou mutações diretamente ao conceito de propriedade através do tempo.

Neste mesmo raciocínio, o marco inicial do instituto jurídico da propriedade veio do Direito Romano que, após a propriedade perder o caráter religioso se expandiu para fora dos muros da cidade (FIUZA, 2009 p. 756).

Muitos eventos históricos contribuíram para as mudanças sociais e com ela as mutações no que diz respeitos à propriedade, sendo as mais relevantes a Invasão bárbara que derrubou o Império Romano e o surgimento da Burguesia que incentivou o nascimento da monarquia absoluta e houve a democratização da propriedade. Todos estes eventos foram relevantes para a culminação de três grandes revoluções: Revolução Gloriosa, na Inglaterra; a Revolução Americana pela Independência; e a mais importante, a Revolução Francesa (FIUZA, 2009, p. 758).

Mesmo com todas essas mudanças sociais e culturais através do tempo, sempre houve e de fato existiu uma atenção aos direitos da coletividade, e com isso, limitou-se os direitos da propriedade, ficando o proprietário limitado a usá-la de acordo com as demandas do grupo social, não podendo ser usada em malefício aos demais (FIUZA, 2009, p. 759).

Com o passar do tempo, após inúmeras mudanças, a propriedade passou a ser regulamentada em lei, e no Brasil, existiram várias normas que regulamentaram o direito à propriedade, conforme Lisboa (2012, p.160)

No direito brasileiro, várias normas foram promulgadas durante o século XX, em prestígio às limitações ao exercício da propriedade no capítulo 16.

O uso do solo indiscutivelmente é limitado pela função social da propriedade, reconhecida entre nós expressamente desde a Constituição de 1946, reafirmada pelo texto de 1967 e estatuída como direito e garantia fundamental na Carta de 1988.

Neste trecho, vemos que o direito a propriedade fica limitado a função social, ou seja, o Estado impôs alguns limites ao seu uso, a fim de atender o bem coletivo, cuja uma das limitações será objeto deste artigo.

3. DIREITO À PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO

Nossa Constituição Federal de 1988 contemplou o Direto à propriedade no capítulo I do Título II, capítulo este que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Especificamente no artigo 5º, incisos XXII a XXXI tratam do Direito á propriedade no sentido amplo, abrangendo os direitos

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