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Intervenção Do Estado Na Propriedade

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Por:   •  9/12/2013  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  549 Visualizações

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Fundação de Ensino Superior de Cajazeiras – FESC

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC

CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSOR: Edmundo Vieira Lacerda

ALUNA: Angélica Vidal Landim

Intervenção do Estado na Propriedade

Cajazeiras – PB

2013

RESUMO

O presente estudo teve como intuito explanar as formas de intervenção do Estado na propriedade, possuindo uma forma de controle, onde tal ente estatal interfere no patrimônio dos particulares, por vezes para se apossar de forma transitória, por outras de forma permanente, mas sempre observando e objetivando o bem coletivo, onde prioriza a supremacia do interesse público sobre o particular. Tem-se pois uma intervenção de suma importância para o Estado, por propiciar um melhor desenvolvimento de sua função e o consequente privilegio, não só de uma minoria, mas de uma coletividade.

Palavras-chave

Propriedade. Intervenção. Interesse Público.

ABSTRACT

State intervention in the property is defined as a method of control by which the state entity intervenes in private property, is to take your pose so transient or permanent, always for the benefit of the community. Always guided by the supremacy of the public interest over private, of what is seen in the expropriation of land assets to build schools, for example. We found that this intervention is all important to the state, as it facilitates the development of his work, and conseguintemente favors community and their concerns.

Introdução

A intervenção do Estado na propriedade é a destinação e o uso de uma determinada propriedade para beneficiar o interesse da coletividade, podendo se sujeitar aos bens particulares em detrimento dos públicos. Esse poder interventivo demonstra que a Administração Pública possui também um poder coercitivo, com o poder de retirar a propriedade de um particular e transferi-la ao seu próprio erário, e ainda mais, tem o poder de restringi-la, limitar o seu uso, gozando de inteira posse.

Nela o Estado na forma mais clássica de Poder de Polícia, conforme o ilustre Doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, (Curso de Direito Administrativo, 2010) “consoante à ideia de que através do poder de polícia pretende-se em geral, evitar um dano, costuma-se caracteriza-lo como um poder negativo”.

FUNDAMENTOS.

Esta intervenção do estado poderá ser fundamentada em duas formas:

-Supremacia do interesse público sobre o particular;

-Intervenções com o objetivo de punir a prática de uma ilegalidade por parte do que sofreu a intervenção.

A primeira, a supremacia do interesse público sobre o particular, que o interesse da coletividade prevalece sobre o interesse particular, assim a prefeitura pode desapropriar um terreno para construir uma escola e beneficiar a comunidade, ou seja, o coletivo.

O segundo fundamento trata-se da intervenção que objetiva a punição, por pratica de ato ilegal daquele que sofreu a intervenção, sendo privativa da União a competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição.

Segundo os dizeres do Doutrinador Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro, 2009). “Essa intervenção, entretanto, não se faz arbitrariamente, por critérios pessoais das autoridades. É instituída pela Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, sempre condicionada ao atendimento do interesse público, ao respeito dos direitos individuais garantidos pela mesma Constituição de Direito, por isso a lei novo modificadora do regime jurídico da propriedade aplica-se de imediato, respeitado o direito já adquirido sobre o regime anterior”.

Em caso de perigo público iminente, o Estado utiliza-se de requisição administrativa, uma de suas modalidades de intervenção, tendo a possibilidade de recair sobre bens móveis, bens imóveis ou ainda sobre bens de serviços. Denominam-se duas requisições, a requisição civil e a militar. A civil objetiva impedir possíveis danos à vida, saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar: objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional.

Uma outra modalidade de intervenção do Estado é a servidão administrativa, uma autorização do poder Público para utilização da propriedade imóvel particular, possibilitando executar obras e serviços de interesse coletivo. Tal imposição é permanente, ou seja, enquanto não conclusa a obra ou serviço, permanece sobre o poder da administração, podendo no entanto ser possível sua extinção devido a algum evento superveniente, por exemplo, quando desvanecer um bem gravado com a servidão.

Já a ocupação temporária ocorrerá quando o Estado intervir em bens imóveis determinados, quando houver a necessidade de realizar obras ou serviços de natureza temporária. Nesse tipo de ocupação caberá indenização, que será posterior, caso seja comprovado o prejuízo. Um exemplo disso é quando o poder público se utiliza de um terreno vizinho à obra para guardar matérias, quando terminada a obra cessa a ocupação.

Quando se trata de limitação administrativa, tem-se um tipo de restrição no uso da propriedade que recai sobre bens móveis, imóveis e atividades, ambos indeterminados. Nela não é cabível indenização e a mesma é dotada de caráter temporário. A limitação administrativa visa o exercício de direitos ou de atividades particulares para que se enquadrem nas determinações do bem-estar social.

Trata-se o tombamento de um tipo de intervenção que incide sobre bens móveis e imóveis, com o objetivo de proteger seus valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e científicos, aqui o Estado sujeita esses

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