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Inventário e partilha de bens

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Por:   •  28/11/2014  •  Artigo  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  364 Visualizações

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INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS

Com o óbito e o falecido deixando ou não bens,e de posse com a certidão de óbito,é a oportunidade dos interessados provocarem o judiciário através do processo de inventário,objetivando a transferêcia de direitos para consequente partilha de bens e transferência da propriedade do patrimônio do de cujus para a legítima.

Em conformidade com o artigo 96 CPC o foro para o inventário deverá ser do último domicilio do de cujus,salvo, não será competente se este não possuir domicílio certo ou possua bens em lugares diferentes (art.Parágrafo único).

Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes, os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial.

Os prazos e multa ,são indicados no artigo 983 CPC e Súmula 542 STF, que indica o prazo de 60 dias, e a observância para o prazo legal, se deve ao fato de evitar a possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha e gastos desnecessários.

O parágrafo único do artigo 982 CPC, é claro ao mencionar que, os interessados, devem estar assistidos por um advogado e sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros.

Nesse sentido,no artigo 988 do Código Processo Civel,a legitimidade vem no rol taxativo de quem pode é concorrente para requerer o inventário ;

I- o cônjuge supérstite,

II-o herdeiro,

III -o legatário,

III-o testamentario

IV -o cessionário do herdeiro ou do legatário,

V- o credor do herdeiro,do legatário ou do autor da herança,

VI-o sindico da falência do herdeiro,do legatário,do autor da herança ou do cônjuge supérstite,

VI- o Ministéio Publico havendo herdeiros incapazes,

VII-a Fazenda Pública,quando tiver interesse.

Importante frisar que, apesar da ausência de menção expressa, o companheiro ou companheira do falecido têm legitimidade para a abertura do inventário.

Existem duas espécies de Inventário:

- HERDEIRO INCAPAZ PELA MENORIDADE E INSANIDADE

Em grau de exceção o artigo 1ª da LEI 11.441/2007 modificou o artigo 982 do CPC,do qual trata o Inventário de bens por separação,conversão ou divórcio direto judiciais,ainda quando existam filhos menoes e incapazes.

Assim, na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal.

- DIVIDAS DO DE CUJUS

Quanto ao pagamento das dívidas, a herança deverá pagar as dívidas do falecido

.Artigo 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".

Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a natureza da cobrança frente ao espólio,

"O espólio pode conter débitos contraídos pelo morto. Esses são os débitos propriamente ditos da herança. São débitos cuja origem, cujo fato gerador, está situado na vida do de cujus. Não existe uma classificação de créditos exposta na lei, a exemplo do que ocorre na falência, específica para o espólio. Cabe aos princípios gerais, em analogia com outras situações semelhantes, estabelecer um quadro de devedores e um quadro de credores".

Nesse entendimento, pode o credor apresentar um pedido de pagamento no bojo do inventário do devedor, visando o cumprimento das obrigações inadimplidas por este em vida.

Na hipótese de apresentação da cobrança e aceitação por parte de todos os herdeiros, o juiz, de pronto, reserva bens do espólio visando cobrir a integralidade dos papéis apresentados pelo credor.

Esta é a hipótese do § 2º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil:

"Artigo 1.017, § 2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento".

O juiz só poderá declarar habilitado o credor e autorizar o pagamento da dívida com a concordância das partes.

Nesse aspecto, o inventariante deverá se pronunciar expressamente sobre tal pedido, até porque é sua a obrigação de pagar as dívidas do espólio, podendo até ser removido em caso de omissão. Quanto às demais partes do inventário, o eventual silêncio delas implicará em concordância.

Nesse sentido, aponta-se o caminho processual a ser trilhado na hipótese de apresentação de oposição por parte de algum dos herdeiros no tocante ao crédito requerido pelo credor :

"Artigo 1.018. Não havendo concordância

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