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UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO.

Por:   •  13/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  887 Visualizações

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UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMONIO COMUM. DIREITO DE SUCEDER

Partilham-se os bens adquiridos na constância do relacionamento, salvo se comprovada hipótese excludente de comunicabilidade. A configuração da sub-rogação legal exige prova cabal de sua ocorrência, competindo o ônus da prova àquele que a alega, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação. Direito do companheiro a sucessão Inteligência dos artigos 1.725, 1.659, 1790 e 1.661 do Código Civil.

P A R E C E R

 


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Relatório

Trata-se de requerimento de partilha de bens, a pedido do companheiro sobrevivente Guilherme, 40 anos, que viveu em união estável, entre outubro de 2000 à Janeiro de 2011, com Lorena, 35 anos.

Da união do casal nasceram dois filhos: Gustavo e Luciana, atualmente com 8 e 6 anos, respectivamente.

A união estável não foi constituída por meio de escritura pública e tão-pouco escrito particular, configurando-se, portanto, em uma sociedade de fato.

Antes do estabelecimento da convivência, Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família.

Em dezembro de 2001 Guilherme adquiriu um automóvel em decorrência de economias retiradas de salários recebidos durante o mesmo ano.

Lorena faleceu em Janeiro de 2011 em virtude de um grave acidente e consequentemente, houve a extinção da união entre eles estabelecida, motivo pelo qual se requer este parecer de partilha.


Fundamentação

Cingi-se a questão acerca da partilha de bens da falecida que vivia em união estável com Gustavo, o qual é requerente do presente parecer. Deve ser considerado para o fim que se presta esse documento, que esta situação jurídica recebe tratamento diferenciado do casamento.

 A união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família de fato, definição que se extrai do artigo 226, §3º da Constituição Federal de 1988 e do art. 1723 do Código Civil de 2002.

Já o casamento, o que não é o caso em questão, se constitui com base nos mesmos requisitos da união estável, com o acréscimo da solenidade com que é realizado, ou seja, conforme forma prescrita em lei, o que lhe confere tratamento diferenciado, especialmente no que se refere ao direito sucessório.

Diante dos conceitos acima tratados, o que configura a união estável é a convivência de fato do casal e não o documento público ou particular é o que dispõe o art. 1725 do CC-02.

No que se refere ao regime de bens a ser aplicado nesse instituto jurídico, tem-se que ocorre a incidência do regime da comunhão parcial de bens, salvo se os companheiros avençarem de forma contrária por meio de contrato escrito, o que não foi o caso do casal em questão, pois eles não haviam formalizado a união a essa maneira, ficando submetidos ao referido regime bens.

De acordo com o art. 1658 do CC-02, nesse regime comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união estável, com exceção das hipóteses dos arts. 1659 e 1660, importando apenas, neste caso, o inciso II do art. 1659 que estabelece que os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares são excluídos da comunhão.

A sub-rogação de que trata o referido dispositivo legal, deve ser cabalmente comprovada, preferencialmente com cláusula de sub-rogação na escritura pública do imóvel, contudo na hipótese, não há controvérsia quanto ao fato de sub-rogação, pois se verifica que a casa onde a família residia em Curitiba foi comprada com o dinheiro da venda de um imóvel que a companheira possuía antes do estabelecimento da convivência, e, portanto é patrimônio particular desta, não sendo, objeto de meação.

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