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Ipva Tributario

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Por:   •  20/10/2014  •  3.464 Palavras (14 Páginas)  •  518 Visualizações

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IPVA é a sigla de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, que é um imposto estadual com o objetivo de arrecadar dinheiro sobre os automóveis das pessoas, independe de qual tipo de veículo for.

O IPVA é um imposto que somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo, não poder ser uma obrigação do Governo, a arrecadação é feita por cada estado, sendo que 50% do total arrecadado é destinado ao próprio estado, e a outra parte pertence ao local onde o veículo foi registrado. A alíquota do IPVA varia em cada Estado, e é determinado por base em cada governo, e seus próprios critérios.

O único objetivo do IPVA é arrecadar dinheiro, e esse imposto é cobrado apenas de veículos que circulam em terra, ou seja, não compreende nenhum outro tipo, como barcos, lanchas, e etc. O IPVA é cobrado anualmente, e não tem relação nenhuma com a situação das estradas, ou das ruas, ele é apenas de uso fiscal.

O IPVA pode ser pago à vista ou em até três parcelas

CAPÍTULO I – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (FATO GERADOR)

O FG do imposto é a propriedade (direito real), o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor (direito de uso). A incidência só se configura quando a posse ou propriedade for mantida por pessoa que possua a condição de consumidor final.

Trata-se de um fato gerador periódico, pois é cobrado a cada exercício, relativamente à propriedade do veículo automotor.

Embora a legislação conceitue “Veículo automotor” os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves. A jurisprudência afasta a cobrança do imposto sobre as embarcações e aeronaves, de modo que o IPVA não está sendo exigido sobre tais veículos em nenhuma unidade federada.

A incidência do IPVA sobre a propriedade do veículo exclui a de outros tributos, permitindo-se a cobrança de taxas referentes ao registro e licenciamento do veículo.

Com dito acima, o imposto é anual e se transmite ao adquirente do veículo, salvo: a) nos casos de arrematação, quando o

valor arrecadado não acobertar todos os débitos, caso em que serão vinculados somente ao proprietário do veículo;

b) nos casos em que houver Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal, exigida em toda transferência de propriedade e expedida no prazo máximo de 10 dias da data do requerimento, com validade até o dia anterior ao do início da cobrança do exercício posterior, devendo conter observação sobre créditos vincendos. Pode ser requerida pelo proprietário do veículo, seu representante legal ou promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário. A sua emissão

está condicionada à liquidação de todos os créditos tributários vencidos, inclusive parcelas vencidas no exercício em curso.

Fato gerador do IPVA

O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Veículo automotor significa veículo autopropulsionado, ou seja, aquele que se locomove com seus próprios meios, o que envolve as aeronaves e as embarcações marítimas, além dos veículos terrestres.

Contudo, a jurisprudência do STF é no sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações[1]. Dessa forma, embarcações de alto luxo, como os iates, não pagam o IPVA, enquanto o proprietário de um veículo terrestre modesto deve arcar com esse imposto, o que, no mínimo, desatende aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

A explicação é simples. A jurisprudência da Corte Suprema apóia o conceito de veículo automotor na definição constante do anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23-1-1997. De acordo com essa definição legal, veículo automotor significa “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.

A definição de veículo aeroespacial, ou de veículo marítimo não poderiam estarem contidas no Código de Trânsito Brasileiro. Nem por isso esses veículos destinados a voar ou a navegar por meios de propulsão próprios deveriam ficar excluídos do campo de incidência do fato gerador do IPVA, a menos que houvesse expressa ressalva na respectiva lei instituidora do imposto. A Constituição Federal, também, não previu qualquer restrição a esse respeito, sendo certo que a entidade política competente tem a faculdade de instituir ou não o IPVA sobre os veículos aeroespaciais e as embarcações, pois o exercício da competência tributária plena não é compulsório.

Considera-se ocorrido o FG nas seguintes hipóteses:

I - veículo terrestre, usado e já licenciado no Distrito Federal, no 1º dia do mês de janeiro de cada ano;

II - em relação aos veículos novos, na data da emissão do documento translativo da propriedade, ou da posse legítima do veículo. Sendo considerados novos os veículos nacionais, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de propriedade ou posse; e os veículos estrangeiros, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, independentemente do ano de fabricação;

III - em relação aos veículos licenciados em outra unidade federada, na data de seu licenciamento no Distrito Federal;

IV- veículo antes beneficiado com imunidade, não incidência, isenção, ou cujo possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, na data que ocorrer a alteração e der ensejo à cobrança.

V- veículo roubado, furtado ou sinistrado, na data da recuperação.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Hipóteses de não-incidência do IPVA (6):

O imposto não incidirá sobre a propriedade de veículo automotor integrante do patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores,

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