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JOGOS DE AZAR

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Por:   •  31/10/2013  •  3.217 Palavras (13 Páginas)  •  844 Visualizações

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Resumo: O artigo aborda, entremeio à evolução normativa, a ilegalidade ou não da exploração do jogo de Bingo, seja em sua forma convencional e mesmo nas variantes formas de "vídeo-bingo" ou máquinas "caça-níqueis", analisando seus reflexos penais dentro de um enfoque a partir da norma constitucional.

Palavras-chave: bingos; caça-níqueis; jogo de azar; contravenção penal; súmula vinculante.

Introdução

Tratando da Contravenção de Jogo de Azar, o então Desembargador Manoel Carlos da Costa Leite, agregou à sua obra um belíssimo trabalho elaborado pelo Dr. Nélson Ferreira, então Delegado Adjunto da Delegacia Especializada de Fiscalização sobre Jogos [01], em que diz acertadamente:

"O jogo é universal, tem base na natureza humana. O homem joga para se divertir, para desenvolver sua musculatura, para competir e por mera cobiça. Há no jogo atividades louváveis e atividades viciosas, prejudiciais à sociedade que, estimulando as primeiras, procuram eliminar as segundas. Como vício "desorganiza o trabalho, exalta a imaginação, favorece os maus desígnios, aguça a cupidez, avilta o caráter, entretém a ociosidade, gera a ruína, motiva os crimes mais graves, sobretudo contra o patrimônio, as falsidades, as chantagens, os peculatos e, por fim, insensibiliza, corrompe, degrada (José Duarte, Comentários à Lei das Contravenções Penais, pág. 490). Atacando o problema, nossa legislação procura localizar o jogo, eliminar suas formas mais perniciosas e perseguir o imoral explorador do vício. Perniciosos por sua natureza, os jogos de azar deixam sempre vasto campo aos aproveitadores da fraqueza alheia. (LEITE, 1976, p. 272).

O conhecido médico Dráuzio Varella ao abordar o tema assim anotou:

Pesquisadores da Universidade de Yale fizeram um estudo com jogadores colocados diante de um vídeo com imagens de pessoas jogando e falando de jogo. Através de um exame chamado ressonância magnética funcional, capaz de mapear as áreas cerebrais que estão em atividade mais intensa naquele momento, os autores verificaram que, ao assistir ao vídeo, entram em atividade no cérebro do jogador áreas do lobo frontal e do sistema límbico idênticas às dos usuários de cocaína colocados diante da droga. (Respaldo científico sobre as compulsões comportamentais. Disponível em: http://www.drauziovarella.com.br. Acesso em 02 jul. 2007).

Se de fato há uma compulsão comportamental que leva o indivíduo ao jogo e isto degrada o homem e a sociedade, cabe ao Direito estabelecer normas jurídicas que obstaculizem tal desvio de conduta. Pior que tudo isto é o fato de agentes do poder estatal, diante da norma proibitiva, tiram proveito dessa anomalia psíquica e social e do caráter ilícito da conduta proscrita pelo Direito através da malha da corrupção. Nesse sentido, já de há algum tempo a exploração de jogos de azar toma conta dos noticiários levantando escândalos que envolvem desde Parlamentares [02], Ministros de Estado [03], Ministros das Cortes Superiores de Justiça [04] até agentes policiais [05]. Matéria jornalística da Revista "Isto É" noticia que "R$ 18 milhões por mês é o valor total da propina dividida entre delegados e policiais no Estado, R$ 300 mil é o número total de caça-níqueis no Estado de São Paulo, R$ 60 é a taxa mensal que os proprietários de caça-níqueis devem pagar aos policiais para cada equipamento, R$ 1 milhão por mês é o valor arrecadado em propina por apenas uma seccional em São Paulo" (RABELLO, Karina. Por dentro da Máfia. 25 jun. 2007).

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O enquadramento legal da exploração jogos de azar se dá na forma do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais [06]. Observe-se que o tipo penal, em seu parágrafo 3º, alínea "a", define como jogos de azar aqueles "em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte". Não é o jogo que é objeto de proibição, mas o jogo em que deve preponderar o acaso para o ganho e não a habilidade do jogador. Como se vê o ganho deve depender exclusiva ou principalmente da sorte, não necessariamente, pois, de forma exclusiva, mas até quando o for principalmente pelo fator sorte (do latim: sorte. destino; fado; dita, fortuna, ventura; acaso; risco [07]). Uma vez definido, no caso concreto, através de obrigatória prova pericial [08], que o jogo depende preponderante ou exclusivamente da sorte, ele sofre a proibição, ainda que sob a forma tênue de um "minus delicti" (delito menor): uma contravenção penal.

É bem verdade que o Estado, talvez para dar vazão a esses impulsos humanos de cobiça e ganho fácil, instituiu a Loteria Esportiva Federal, mas, destinou a sua renda líquida obtida, obrigatoriamente, a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico [09], emprestando-lhe um caráter social e solidário e, talvez com o mesmo afã, desta vez para fomentar o esporte, abriu as portas aos conhecidos Bingos.

Os Bingos sob a mira da lei – análise constitucional e penal.

No Brasil, a partir da chamada "Lei Pelé" (Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998) foi criado o então Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto (INDESP), uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer, entre outras competências, o controle como recursos de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete dos concursos de prognósticos (entenda-se "Loteria Federal", instituída pelo Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, matéria novamente tratada pela Lei nº 6.717 - de 12 de novembro de 1979). Mais tarde, a "Lei Zico" (Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993), com o intuito de fomentar ainda mais o desporto, estabeleceu a possibilidade de se angariar recursos através dos bingos:

Art. 57. As entidades de direção e de prática filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão

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