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JURISDIÇÃO PÚBLICA E PRIVADA

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Por:   •  29/9/2014  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  1.288 Visualizações

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jurisdição pública e privada, lei de arbitragem

O cerne dessa temática é demonstrar os contornos da jurisdição privada diante da sua natureza jurídica contratual, em paralelismo com a jurisdição estatal.

O direito à tutela decorre do monopólio da Jurisdição. Ora, se ao particular não mais é permitido fazer uso de sua própria força (autotutela), devendo, assim, recorrer ao Estado-juiz para obter a satisfação da sua pretensão, é dever do Estado albergar a demanda que lhe é trazida ao conhecimento e oferecer-lhe solução. A esse dever do Estado corresponde o direito de obter a tutela. E, pelo exposto, o exercício da jurisdição deve estar necessariamente voltado para a garantia do acesso a justiça e da prestação jurisdicional. (Oliveira, Marcus Vinícius Amorim de, Artigo: JURISDIÇÃO, PODER DO ESTADO E ACESSO A JUSTIÇA).

Diante harmonização do princípio constitucional do acesso à justiça como direito e garantia inarredável de todas as pessoas à obtenção de tutela jurisdicional pública ou privada, busca-se a simetria ou harmonização entre as duas formas de jurisdição, onde a arbitragem afigura-se como instituto do mais alto relevo no mundo contemporâneo, sobretudo em razão das novas feições atribuídas por intermédio da Lei 9.307/96 que passou a viabilizar alternativamente às pessoas capazes de contratar, a possibilidade de resolução de seus conflitos de caráter patrimonial disponível através da jurisdição privada, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Carnelutti entende que a decisão do árbitro não é sentença, por faltar-lhe força executiva e obrigatoriedade e que seja o juiz estatal, seja o árbitro, proferem sentença, donde a natureza jurídica da arbitragem restaria, nem privatística (contratualística), nem publicística (processualística), mas intermediária ou “equivalente” à jurisdição.

Para a corrente adepta ao fato de que existe um sistema de justiça privada no Brasil, a lei da arbitragem brasileira prestigiou a autonomia da justiça privada das partes, inclusive no tocante à disponibilidade de seus bens e, dessa forma, permitiu-lhes, não somente regular o mérito da justiça material do procedimento arbitral, mas também estabelecer condições de imparcialidade ditadas pela confiança que depositam na pessoa do árbitro; em suma, da escolha mútua e consensual da arbitragem são inferidas normas com as quais as partes e o árbitro negociam as questões e atingem, de comum acordo, os objetivos de uma solução imparcial (De Tena, 1988).

O Estado tem o dever de cumprir seus objetivos jurídicos, políticos, econômicos e sociais através de órgãos-ente, unidades de ação estatal concretamente determinadas, mas cumpre-nos também através de órgãos que só indiretamente poder-se-iam dizer compreendidos na sua estrutura, verdadeiros órgãos-pessoa, ou particulares aos quais reconhece, em determinada medida, uma parcela de seu poder e cuja decisões ela chancela com o selo da sua autoridade, outorgando-se-lhe idêntica eficácia à qual confere as decisões dos seus próprios órgãos. Quando o Estado permite que as partes interessadas se valham do juízo arbitral, não está, na verdade, transigindo com o monopólio da jurisdição, mas, ao contrário, reafirmando-as, na medida em que permite que órgãos-pessoa (juízo arbitral) sejam investidos do poder julgar; e reafirmando-as quando impõe determinados princípios a serem observados na formulação desse juízo, reconhecendo-o legítimo, no mesmo pé de igualdade com o formulado pelos órgão-ente (juízo estatal), integrantes do próprio Poder Judiciário. Tanto assim é que admite a arbitragem apenas em determinadas hipóteses – direitos patrimoniais disponíveis –

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