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Joint Venture

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Por:   •  23/9/2014  •  2.164 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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JOINT VENTURE

DEZEMBRO/2000

As Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema, não aprovam nem reprovam as opiniões emitidas neste trabalho. Estas opiniões são de responsabilidade exclusiva da autora.

Agradeço aos homens da minha vida

À José, meu pai (in memoriam), por todo amor e amizade.

Seus ensinamentos e lembranças serão responsáveis eternos por todas as minhas conquistas.

À Erick, amor da minha vida, a quem devo a coragem, força e apoio para concretizar o sonho da faculdade de Direito

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

O instituto da "joint venture", importado do direito americano e com livre trânsito por vários países europeus, chegou ao Brasil trazendo profundas controvérsias para o desenvolvimento econômico nacional. Para avaliação de seus vícios e virtudes é importante uma análise básica de sua estrutura jurídica e negocial.

A "joint venture" pode ser vista, antes de tudo, como uma empresa comum a duas ou mais sociedades, ligadas por um contrato.

A experiência brasileira foi buscar nos Estados Unidos a idéia da "joint venture". Não é este o primeiro instituto da "common law" que atinge países de legislação fundada no Código Civil. Antes da "joint venture", já se haviam incorporado ao direito brasileiro instituto como o "leasing", hoje amplamente difundido, o da "franchising", ainda em processo de maturação, convindo lembrar, finalmente, o "factoring". A internacionalização crescente do comércio tem sido a grande propulsora desta influência integrativa de determinados institutos em sistemas jurídicos distintos.

Importa inicialmente indagar sobre a finalidade ou objetivo de uma "joint venture". O que visam afinal, duas ou mais empresas quando se associam numa nova empresa comum ?

Em primeiro lugar, a "joint venture" é uma das conseqüências práticas da falência das teorias que deram origem à economia de escala. Ou seja, quanto maior a empresa, menor o custo do produto final. Entretanto, o crescimento não pode ser infinito e o gigantismo da empresa passa a ser um ônus administrativo e não mais um fator de eficiência econômica. É assim que o conceito de "economia de escala" é, em determinado momento, substituído pelo de "cooperação" ou "colaboração" econômica.

A cooperação de empresas, na busca de maior eficiência econômica aparece nítida, inclusive na atual Lei das Sociedades Anônimas (Lei n°6.404, de 1970), quando regulamenta o grupo de sociedades e o consórcio.

Ao lado da necessidade de ordem econômica, a "joint venture", no Brasil, funciona também como resposta a determinada política oficial, incentivadora desse tipo de associação empresarial. Com efeito, procurando retirar as empresas estrangeiras de uma cômoda posição de meras fornecedoras de tecnologia, se tem incentivado e atraído o capital de risco estrangeiro em empresas associadas à capitais nacionais.

Por outro lado, a exigência de empresa controlada por capital nacional para participação em determinadas concorrências para obras públicas, ou ainda para a obtenção de incentivos ou créditos privilegiados, tem funcionado como mecanismo impulsionadores de novas "joint ventures".

Muito embora sendo forma associativa de grande relevância no Direito americano, a presente análise cuida apenas de sua significação como fenômeno jurídico - econômico no Brasil. Face ao Direito brasileiro, "joint venture" é uma associação entre duas ou mais empresas que objetivem constituir uma sociedade, da qual sejam sócios ou acionistas.

Não há na legislação brasileira, até o momento, uma regulamentação específica para a "joint venture". Não se pode confundi-la com o "Grupo de Sociedades", previsto pelo art.265 da Lei das Sociedades Anônimas. No Grupo, há uma obrigatória relação de subordinação entre a sociedade controladora e suas controladas.

Na "joint venture", a igualdade entre as partes contratantes decorre do próprio acordo de associação. Por mais díspar que possa ser o potencial econômico das partes contratantes da "joint venture", elas participam do contrato numa relação de absoluta igualdade formal, inexistente no "Grupo de Sociedades", que pressupõe uma relação de controle.

De outro lado, não há também como confundi-la com o consórcio. Claro está que as figuras do grupo de empresas do consórcio ou da "joint venture" são claras respostas do direito a um mesmo fenômeno econômico. Revestem-se, entretanto, de roupagens diferentes. Esta figura, regulada no art.278 do Estatuto das Sociedades Anônimas, não possui um caráter de permanência. O consórcio é formula societária que serve a um determinado empreendimento, mas que se extingue com sua consecução. Ao demais, não objetiva o consórcio uma personalidade jurídica. Já a "joint venture", imbuída do caráter de permanência, almeja a constituição de pessoa jurídica distinta da de seus componentes.

Decidido o empreendimento de uma "joint venture", o primeiro passo dessa nova empresa é a elaboração de um contrato mestre. É nesse contrato que se define o escopo da associação, o prazo para atingir-se objetivos, o valor do investimento, a forma societária futura, a participação de cada parte, etc. Ao lado desse contrato mestre cria-se uma verdadeira constelação de anexos. E o modelo de estatuto social da nova empresa , são eventuais contratos de tecnologia, são acordos entre acionistas (ou sócios) a traçar coordenadas políticas e administrativas para a nova empresa.

Esses anexos ao contrato mestre ganham vida própria, no momento em que o objetivo contratual é atingido, e a empresa "joint venture" ganha personalidade jurídica própria, distinta das de seus constituidores.

Aspecto relevantemente prático e de disputada discordância teórica reside na conceituação da "joint venture" como apenas, ainda um contrato, ou já caracteristicamente uma sociedade.

No quadro do Direito brasileiro atual, a "joint venture" é ainda e apenas um contrato. Um contrato que contém uma sociedade potencial, mas ainda um contrato. A sociedade, com a criação de personalidade jurídica distinta da dos

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