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Judicium Causae

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Por:   •  8/9/2013  •  4.320 Palavras (18 Páginas)  •  598 Visualizações

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3) Judicium Causae:

O Judicium Causae é a segunda e última fase do Rito, englobando da preparação do processo para o julgamento em Plenário ao julgamento em Plenário propriamente dito.

Inicia-se essa segunda etapa com a preparação para o julgamento. No momento em que receber os autos que indicam a necessidade de realização de julgamento em Plenário, o juiz-presidente intimará o Ministério Público ou o querelante e o defensor do acusado para, no prazo de cinco dias, arrolar um máximo de cinco testemunhas para deporem em Plenário, bem como juntar documentos e requerer diligências, visto que, como bem exige o art. 479, “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte”.

Feito isso, o mesmo juiz-presidente requererá as diligências necessárias para evitar qualquer caso de nulidade processual, bem como aquelas necessárias para aclarar matéria importante para o julgamento. O magistrado finalizará suas atividades realizando um sucinto relatório de todo o processo, determinando a inclusão do caso na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, dando preferência ao julgamento de processos onde o acusado encontra-se preso, e havendo mais do que um acusado na mesma situação, aquele que se achar preso há mais tempo.

Prosseguindo, será realizada a seleção dos jurados. Antes de dar início à sessão solene, o juiz-presidente deverá analisar todos os casos de isenção ou dispensa de jurados, bem como os pedidos de adiamento. Atualmente, para que seja instaurado o Plenário, necessita-se de, no mínimo, quinze jurados, visto que cada parte poderá recusar imotivadamente até três, sendo imprescindível que, ao final do sorteio, restem no mínimo sete. Havendo mais do que um réu, a recusa será promovida por apenas um dos defensores, caindo a hipótese de que seria dividido o julgamento caso as recusas fossem incompatíveis. Os jurados dispensados ou isentos não serão somados para fim de alcançar esse número mínimo, diferentemente dos jurados impedidos ou suspeitos, que serão normalmente computados. Não havendo o número mínimo, o juiz fará o sorteio de tantos suplentes forem necessários, marcando data para novo julgamento. Encerradas tais preliminares, o presidente procederá ao sorteio dos sete jurados que farão parte do Conselho de Sentença, para, finalmente, anunciar o início do julgamento.

Será recebido o acusado, quando presente, ocupando assento ao lado do seu defensor. Caso o acusado não tenha defensor, o juiz nomeará um, estabelecendo prazo para a realização de nova sessão. A diante, o juiz-presidente prosseguirá com uma das mais antigas formalidades do Tribunal do Júri, o juramento, observando a ritualística abaixo disposta:

“Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”.

Concluso tal ato, passará o juiz-presidente à Instrução Plenária, obedecendo à mesma ordem da audiência preliminar, ou seja:

a) oitiva do ofendido, quando possível;

b) inquirição das testemunhas de acusação;

c) inquirição das testemunhas de defesa;

d) esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.); e por fim

e) interrogatório do acusado.

Os depoimentos e interrogatórios serão gravados com o uso de recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova, sendo, posteriormente, transcritos.

O ofendido e as testemunhas de acusação serão questionados, como informa o art. 473, na seguinte ordem:

a) Juiz-presidente;

b) Ministério Público;

c) Assistente;

d) Querelante; e

e) Defensor.

Quanto à inquirição das testemunhas de defesa, o defensor formulará as perguntas após o juiz-presidente e antes do Ministério Público, obedecendo, no mais, a mesma ordem demonstrada para as testemunhas de acusação. Os jurados, segundo o §2º do mesmo artigo, “poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente”. Em tempo, não é cabida, durante o Rito do Tribunal do Júri, a argüição de falso testemunho, devendo esta se feita diretamente ao juiz-presidente, como indica o art. 497, IV, depois de proclamada a sentença.

Isso posto, prosseguirá, após os esclarecimentos, o interrogatório do acusado, valendo-se o último de todas as garantias dispostas entre o art. 185 e o art. 196 do CPP, inclusive quanto ao direito de silêncio. Começará o interrogatório o juiz-presidente, perguntando dados pessoais do acusado, como idade, filiação, se trabalha, intercalando com alguns questionamentos sobre a vida do mesmo, se já fora acusado, se já estivera preso, se sim, qual o crime que dera origem à condenação, etc.

Terminada essa primeira rodada, o juiz-presidente passará a perguntar sobre o caso em questão, se é verdadeira a acusação que lhe é feita, não sendo, se conhece o real autor, se conhece das provas do crime, se conhece do instrumento utilizado para a realização do delito. Finalizando a participação do juiz-presidente, o mesmo perguntará onde estava o acusado no tempo da infração e se tem conhecimento da mesma, se conhecia a vítima, se tem algo a alegar contra qualquer das testemunhas já inquiridas, etc.

A seguir, segundo o art. 474, §1º e 2º, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado, e, em seguida, os jurados formularão as suas por intermédio do juiz presidente. Encerrando a rodada de questionamentos, o juiz-presidente tomará a palavra e perguntará se o acusado tem mais algo a falar em sua defesa,

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