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Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades

Por:   •  26/7/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHAGUERA - UNIDERP

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Direito Tributário/Turma 22

Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades

LUCIANO DE SOUSA MARTINS

TAGUATINGA/DF

2015

QUESTÃO: É possível aumentar a base de cálculo do IPTU por ato infralegal?

        Para responder este questionamento e necessário entender primeiramente o que seria o Princípio da Legalidade, ressaltando assim o inciso I do art. da Constituição Federal de 1988, no qual traz em seu escopo ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.

        Este princípio visa garantir ideais de justiça e segurança jurídica, porque se analisarmos como estudamos em aula, se fosse permitido a administração pública livremente decidir o quanto, e quando aumentar ou criar tributos, seria algo totalmente divorciado dos preceitos jurídicos, e causando grande estabilidade a todos.

        Tomando como base o princípio da legalidade para responder a questão em analise, podemos entender que seria vedado aumentar a base de cálculo do IPTU por ato infralegal, todavia como o direito e muito amplo e vêm passando por diversas mudanças precisamos analisar melhor esta questão.

        Todavia se fizermos uma análise mais ampla o próprio Código de Tributário Nacional, permite algumas situações excepcionais, na qual essas situações que devemos estudar neste trabalho.

        Como aprendemos anteriormente o ponto chave da questão tema deste trabalho e “segurança jurídica”, na qual entendemos até onde e possível à majoração, quais casos previsto em lei que pode ocorrer o aumento da base de cálculo, se e em qualquer data ou seria dado ao contribuinte um prazo nonagesimal para sua aplicação, são questões fundamentais para definir se e possível ou não o aumento da base de cálculo.

        O artigo 97 do CTN em seus parágrafos determina que somente a lei pode estabelecer:

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso;

§ 2º Não constitui majoração do tributo, para fins do dispositivo do inciso II a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Nesse mesmo sentido a Súmula 160 do STJ define que e defeso não em caráter concreto que cabe ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Entretanto se houver a utilização de índices oficiais de correção monetária do período para atualização da base de cálculo do IPTU, isso poderá ser feito por meio de um ato infralegal, um decreto municipal, não havendo a necessidade de lei.

Todavia, se houver uma falsa atualização, não estaremos diante uma ressalva a legalidade, mas de uma situação que chama necessariamente a lei, porque isso significará um aumento do tributo.

Nestes termos e de conhecimento de todos, o Recurso Extraordinário (RE 688245), que se trata na majoração da alíquota do IPTU, no qual o Ministro Gilmar Mendes e o relator, sendo que em seu entendimento só seria possível a à majoração na base de cálculo apenas por correção monetária e não como pleiteado pelo governo em qualquer hipótese.

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