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Juizado Especial

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Por:   •  25/9/2014  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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CONEXÃO: A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas.

A conexão tem por objetivo promover a economia processual. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem às funções da conexão.

CPC - Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

por exemplo, vários criminosos estão praticando crime diverso, mas em um mesmo local, por exemplo, vários torcedores cometem crimes dentro de um estádio de futebol, exemplo, um pratica roubo, outro lesão corporal, etc., nestes casos é possível que os crimes sejam julgados em um único processo.

CONTINENCIA: A continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (CPC, 104

A continência ocorre no concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente pratica uma conduta dando ensejo a vários resultados, ex: jogou veneno na panela de comida que será servida, assim, com uma conduta pode gerar várias mortes, assim não há necessidade de um processo para cada morte, com isso a continência é exercida para que tudo corra num único processo.

PEREMPÇÃO: Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC.

Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção.

Liminar: É uma ordem judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa. Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, deve estar demonstrado que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada. Para a sua concessão, em alguns casos, o juiz exige a prestação de caução da parte requerente

TUTELA ANTECIPADA E AÇÃO CAUTELAR:

Não obstante a semelhança que se lhes possa atribuir, o Processo Cautelar e a Antecipação de Tutela são institutos demasiado distintos.

Passemos a analisar , brevemente, cada um deles, apenas com o escopo de evidenciar a distinção que se lhes apresenta.

A primeira diferença, e a que mais salta aos olhos, consiste no fato de a Medida Cautelar ser um processo, de certo modo, autônomo, enquanto a Antecipação de Tutela é requerida no próprio processo concebido como principal.

É cediço que a função político-social do processo, qual seja, a solução dos conflitos existentes na sociedade e, por conseguinte, a pacificação social, faz com que ele seja visto como o instrumento das partes para a obtenção do direito e da justiça. O processo é o meio para o atingimento de um fim, e este é o bem da vida almejado pela prestação jurisdicional: tal é a visão instrumental do processo.

A parte que provoca o órgão jurisdicional almeja obter, sempre, resultados úteis e práticos. Ocorre, todavia, que, muito embora o Estado-Juiz proclame o direito aplicável ao caso, o qual representa exatamente o resultado perquirido pelo autor, tal resultado não é obtido na prática, atendo-se, tão somente, ao que ficou determinado no decisum, no papel, sem passar para a ordem prática, sem seu cumprimento efetivo; ou ainda o fato de que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar no perecimento do resultado almejado. E é aí que entra em ação o instituto do Processo Cautelar.

Pressupondo o ajuizamento de um processo concebido como principal, o Processo Cautelar é a ação que visa garantir a efetividade e os resultado úteis e práticos daquele processo; é o instrumento de que dispõe a parte para salvaguardar o cumprimento de ulterior decisão que lhe seja favorável. E, concebendo o processo como instrumento, como vimos acima, tem-se que o Processo Cautelar é o instrumento do instrumento.

Entre os pressupostos ensejadores do deferimento do pedido do Processo Cautelar, estão o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Esta é a comprovação de que a demora na solução da lide tornaria inútil todo o processo, porquanto o objeto pereceria. E aquele é a plausibilidade de que o direito alegado seja comprovado.

Exemplo clássico de aplicação do Processo Cautelar, é aquele em que, na execução, o reus debendi, com o intuito de frustrá-la, dilapida seu patrimônio de maneira que impossibilite a execução: se nada tem, nada será executado. O credor, por sua vez, ciente da prática de tal ato, ajuíza a Cautelar, para que o juiz determine seja separado do patrimônio do devedor uma determinada quantia ou coisa, capaz de satisfazer a execução. Tal é o Processo Cautelar incidente, assim denominado porque produzirá seus efeitos em um processo que já está em curso.

Pode ocorrer também de o autor, antes de ajuizar a ação , ajuíze a Cautelar para garantir os efeitos

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