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Juizado Especial

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Por:   •  18/11/2014  •  5.605 Palavras (23 Páginas)  •  221 Visualizações

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Lei 9.099/95 – Juizados Especiais

Disposições Gerais: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no

Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua

competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia

processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas

cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta

vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso

próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º Compete ao

Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes

o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as

causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a

resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei

importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4º É

competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele

exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a

obrigação deva ser satisfeita; III - do de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, domicílio do autor ou

do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a

ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a

serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em

cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º Os

conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os

segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer

a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo

instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o

insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os

cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela lei ; III - as pessoas jurídicas qualificadas

como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da lei; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor §

2º O maior inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes

comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é

obrigatória.§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica

ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma

da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O

mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma

individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver

necessidade de vínculo empregatício. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de

assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. Art. 12. Os atos processuais

serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 13. Os atos

processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no

art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2º A prática de atos processuais em

outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão

registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas.

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