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Julgamento Antecipado Da Lide

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Por:   •  6/11/2014  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  424 Visualizações

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JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

No julgamento antecipado da lide, o que ocorre é que o magistrado percebendo que não há necessidade de produção de provas que comprovem o fato e, portanto, dispensa a fase instrutória (que com certeza é a mais dispendiosa e demorada de todas as fases processuais).

O art. 330 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide em 3 hipóteses:

a) quando houver revelia;

b) quando a questão de mérito for apenas de direito;

c) sendo de direito e de fato a questão de mérito, se a parte fática já tiver sido provada através de prova documental trazida com a petição inicial ou com a contestação.

Assim, vejamos:

a) Se o réu for revel, opera-se a revelia.

A revelia, embora nem sempre cause a incontrovérsia dos fatos alegados na petição inicial, em regra induz na presunção de veracidade da inicial. Assim, a circunstância de o réu ser revel dispensa o autor de produzir provas, e por isso o juiz pode julgar antecipadamente a ação. Neste requisito, verifica-se a indevida confusão entre o conteúdo e o efeito da revelia. Sabe-se que efeito e conteúdo não se confundem, até mesmo porque o conteúdo é o que está dentro e o efeito é o que se projeta para fora. Dessa maneira, o conteúdo da revelia, que forma o conceito do instituto, é a ausência jurídica de defesa do réu, ou seja, é uma mera situação de fato gerada pela não apresentação, dentro da forma legal, de peça defensiva pelo réu. Uma vez verificada a revelia, passa-se a analisar seus efeitos, sendo o principal dele aquele previsto pelo art. 319, CPC, e excepcionado em determinadas situações pelo dispositivo legal subseqüente: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo

autor.O legislador no art. 330, II, CPC, confundiu a revelia com seus efeitos, prevendo que “quando ocorrer a revelia”, se justificará o julgamento antecipado do mérito. O equívoco do legislador mostra-se evidente quando se leva em consideração a previsão contida no art. 324, CPC, que ao tratar do “efeito da revelia”, acertadamente aponta que, não sendo gerado o efeito da revelia – presunção de veracidade dos fatos – o autor deverá ser intimado para especificar provas no prazo de dez dias. O que se pretende demonstrar é que não basta a revelia para que o julgamento antecipado do mérito seja justificado,sendo imprescindível que dessa revelia seja gerado, no caso concreto, o seu mais importante efeito, que é a presunção de veracidade dos fatos. Uma vez presumidos os fatos como verdadeiros, não haverá objeto de prova (art. 334, CPC), o que tornará a fase probatória desnecessária e justificará a aplicação do art.330, CPC.

b) Se a questão for exclusivamente de direito, certamente não haverá necessidade da fase probatória, já que o direito não depende de prova. Neste requisito parece haver uma falha no final da redação, porque na realidade a desnecessidade de produção de prova não se limita àquela prova

produzida em audiência de instrução. A prova pericial não é produzida em audiência e nem por isso poderá ser desconsiderada para fins de impossibilidade de julgamento antecipado do mérito. Sendo desnecessária a prova produzida em audiência (depoimento pessoal e testemunhal), mas sendo necessária a produção de prova pericial ou de qualquer outra espécie cuja produção dispense a realização de audiência, não será aplicável o art. 330, CPC. O que importa é não ser mais necessária a produção de qualquer espécie de prova no processo, o que será analisado pelo juiz com o cuidado necessário para não sejam ofendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.

c) Se a questão for de fato e de direito, pode ocorrer de não haver necessidade de produzir prova. Por exemplo, se a documentação carreada aos autos já for suficiente para possibilitar o julgamento da ação.

Além disso, independem de prova, por exemplo, fatos notórios, fatos confessados, fatos admitidos como incontroversos e fatos legalmente presumidos como existentes ou verdadeiros. A este respeito, preceitua o art. 334 do CPC:

“Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”

Esta disposição tenta evitar que atos inúteis sejam praticados. Apenas os fatos controvertidos devem ser objeto de prova.

Quanto ao inciso II, existem duas situações clássicas: a revelia pura e simples e a apresentação de defesa que não nega determinados fatos alegados pelo autor.

Por outro lado, são exemplos do inciso IV: presunção de pagamento do título entregue ao devedor; boa-fé quanto ao possuidor com justo título; pagamento das parcelas anteriores à última prestação.

A presunção pode ser absoluta ou relativa, conforme admita ou não prova em contrário. Não havendo a presunção o juiz determinará que o autor especifique as provas necessárias para formar a sua convicção. E o art 324 do CPC estabelece que “se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

Finalizando, é importante atentar para o seguinte: se a parte protestou por outro tipo de prova (fora a documental), o julgamento antecipado da lide pode caracterizar cerceamento de defesa (o que gera nulidade do processo).

Realmente, constitui cerceamento de defesa o juiz impedir

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