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Jurisdição E Competência E Processo De Conhecimento

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Por:   •  30/5/2014  •  8.799 Palavras (36 Páginas)  •  849 Visualizações

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Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho:

a. Conceito de Jurisdição: Poder do juiz, de dizer o direito nos casos concretos submetidos a sua decisão.

b. Características da jurisdição (CDL):

Caráter substitutivo: (substitutividade) Resume-se no fato do estado substituir a vontade das partes e decidir a lide.

Definitividade: A eficácia que torna imutável e indiscutível a não mais sujeita a recurso. Lide: Conflito de interesses.

c. Competência da JT:

 Competência (ABSOLUTA) em RAZÃO DA MATÉRIA:

Art. 114 CF - É definida em função da natureza da lide descrita na peça inauguralou seja, a competência é formada em função dos pedidos da peça exordial (ratione materie – em razão da matéria) e (racione personae – Em razão da pessoa) que é definida pela qualidade das partes litigantes.

1 – A competência material para:

I- Julgar as ações oriundas da relação de trabalho e as ações referentes às relações de emprego incluída na CF pela EC 45/2004.

Com (exceção dos empregados regidos pelo sistema estatutário) cuja competência para análise das lides será da justiça comum.

o Terceirizadas: Caso a discussão gire em torno da relação de consumo (terceirizada X empreitada) a justiça do trabalho não será suficiente, SL 331 TST, para julgar o caso, todavia, se o litígio for entre a terceirizada e seu empregado a competência para o julgamento será da justiça laboral.

II – Análise de ações que envolvam o exercício do direito de greve (SL 23 STF – a justiça do trabalho é competente para julgar ação possessória ajuizada em razão do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada).

III - Julgar as ações de representação sindical, além das ações dos dissídios coletivos, também outras matérias conexas envolvendo direito sindical poderão ser apreciadas pela justiça do trabalho. Ex: Eleições dos dirigentes sindicais ou direito de filiação ou desfiliação, liberdade sindical, contribuições sindicais.

IV – Julgar MS e HC e Habeas data de assuntos relativos à justiça do trabalho.

o MS - Impetrado contra ato arbitrário de autoridade em assuntos relativos à esfera trabalhista. Ex: Ato arbitrário de membro do MPT. Pode ser impetrado diretamente na vara do trabalho.

o Habeas Data – A CF permite o manejo deste remédio na esfera trabalhista para possibilitar ao trabalhador o acesso a seus dados pessoais em bancos de dados em poder do Estado ou do empregador com isso a CF garante os direitos da personalidade e protege o direito a intimidade e a vida privada.

o HC – Quando o ato questionado envolver matéria sujeita a jurisdição trabalhista passa a ser julgado na esfera laboral, desta forma quando um juiz do trabalho decretar a prisão indevidamente o remédio constitucional será o HC, sendo julgado pelo TST a que tiver subordinado o magistrado coator.

V - Ações de indenização por dano moral ou patrimonial: A JT é competente para julgar ações de acidente de trabalho ainda que o empregado seja falecido.

Em caso de acidente de trabalho de empregado vivo as ações promovidas pelo trabalhador em face do INSS será de competência da justiça comum (varas de acidente de trabalho) e não na justiça do trabalho em caso de acidentes ocasionados por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança a Previdência social ajuizará ação regressiva perante a justiça Federal.

VII - Compete à justiça do trabalho julgar ações relativas às penalidades administrativas. As ações propostas pela Fazenda Pública Federal em face do infrator oriunda de autos de infrações lavrados pelo MPT serão analisadas pela justiça laboral.

VIII – Compete à justiça do trabalho julgar as execuções das contribuições sociais de ofício das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar, dessa forma o juiz só executará de oficio, as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante na sentença que proferir.

IX – Os conflitos de competência entre órgãos da Just. Do Trabalho.

V1 - Conflito positivo – quando dois ou mais juízes se declaram competentes.

V2 – Conflito Negativo - quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes.

V3 – Os conflitos de competência serão resolvidos por:

a. TRT - quando suscitado entre varas do trabalho na mesma região.

b. TST - quando suscitado entre TRTs E Juízes do Trabalho na mesma região.

c. STF – Quando gerado entre o TST e outros órgãos do judiciário.

V4 – O conflito poderá ser suscitado pelo juízo e tribunal do trabalho, pelo MPT, ou pelas partes interessadas.

P.s. Meio ambiente do trabalho – compete à justiça do trabalho julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e segurança dos trabalhadores.

P.s. FGTS – A justiça do trabalho é competente para determinar o levantamento do FGTS, dos dissídios entre empregado e empregador, também julgar sobre a liberação das guias, entretanto versando sobre pagamento de correção monetária dos valores, e tratando-se de ação de empregado contra a caixa Econômica Federal ou no caso de ações em face do INSS a justiça do trabalho é incompetente.

P.s. Seguro Desemprego - Competência da Justiça do Trabalho à lide de empregado contra empregador que tem por objetivo o recebimento de indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego. (SL 389 TST).

P.s. Pensão - Compete à justiça do trabalho Julgar o pedido de pensão.

P.s. Não serão submetidas à justiça do trabalho as ações que envolvam ocupantes de cargos criados por lei de provimento efetivo ou em comissão incluídas as autarquias ou fundações públicas, ou seja, a justiça do trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo os servidores públicos estatutários, todavia, se o servidor da administração pública for regido pela CLT será a justiça laboral competente para julgar e

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