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AVALIAÇÃO – PROCESSO CONHECIMENTO: FASE POSTULATÓRIA DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO

Por:   •  6/12/2016  •  Ensaio  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  407 Visualizações

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PROGRAMA DE PÓS – GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

FAPA

LOUISE BARBOSA SOARES

MÁRCIO JOSÉ POMPÍLIO LOPES

SUELLEN ROCHA DE CARVALHO

THAÍS BORBA ARAÚJO

AVALIAÇÃO – PROCESSO CONHECIMENTO: FASE POSTULATÓRIA

DECISÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO

PORTO ALEGRE/RS

2015

SENTENÇA CÍVEL

AÇÃO INDENIZATÓRIA

COMARCA DE PORTO ALEGRE – 13ª VARA CÍVEL – 1º JUIZADO

PROCESSO Nº 001/1.13.0283387-7

AUTOR: JOÃO MARIA JOSÉ

RÉ:            GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT

JUÍZA PROLATOR: MARTIN LUTHER KING

DATA DA SENTENÇA: 17 DE JUNHO DE 2014.

___________________________________________________________________________

VISTOS ETC.

João Maria José, devidamente qualificado na inicial de fls. 02 a 08 dos autos, ajuizou Ação Indenizatória em face de Global Village Telecom - GVT, pessoa jurídica de direito privado também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que foi surpreendido ao ter conhecimento que estava pagando valores acima do contratado, bem como obteve inscrição indevida do seu nome no rol de maus pagadores pela demandada. Afirmou que ao contratar os serviços adquiriu pacote no valor de R$ 80,00, porém nos últimos 6 meses, pagou o valor de R$ 89,00. Que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, não logrando, todavia, êxito em seu desiderato. Disse que fazia jus à indenização pelo dano material, com repetição indébito e pelo dano moral experimentado e citou jurisprudência abalizada, e pedido de antecipação de tutela, para retirada dos cadastros. Requereu a procedência do feito. Juntou documentos (fls. 09-34).

Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa.

Devidamente citada (fl. 40), a ré ofertou contestação (fls. 42-55).

Ressaltou primeiramente, que realmente houve cobrança excessiva em relação ao pacote contratado, em virtude da atualização de valores nos termos aplicados pela Anatel, ademais informa não ter sido causado qualquer dano ao autor. Afirmou, e juntou aos autos, comprovante do último mês, na qual o autor restou inadimplente, motivo pelo qual foi cadastrado nos órgãos restritivos. Em relação ao pedido de repetição indébito, afirma que improcede a aplicabilidade em dobro, eis que a empresa não agiu de má-fé. Destacou que o demandante não sofreu qualquer dano moral passível de indenização. Aduziu que o contrato padrão de adesão firmado entre a prestadora e os assinantes é previamente verificado e aprovado pela ANATEL. Que o objetivo da ANATEL é que todos os solicitantes tenham idênticas vantagens e obrigações, fiscalizando os procedimentos adotados por suas autorizadas e/ou concessionárias, bem como valores aduzidos. Rogou pela improcedência da demanda em relação à repetição indébito e dano moral.  Acostou documentos (fls. 56-92).

Oportunizada a réplica, o demandante manifestou-se (fls. 94-98).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de Ação Indenizatória movida por João Maria José contra Global Village Telecom – GVT.

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que devem reger o Processo Civil, afigura-se de todo dispensável a instrução do feito em relação ao pedido de cobrança excessiva, uma vez tratar-se de assunto incontroverso, sendo interessante, qualquer o aspecto visualizado, o julgamento antecipado da lide. Ademais, trata-se de matéria eminentemente de direito e as provas carreadas aos autos afiguram-se suficientes para permitir a formação de um juízo de convicção.

Pretende a parte demandante, em síntese, ver-se indenizada pelo material, como repetição indébito e dano moral pretensamente suportado em razão da inscrição negativa do seu nome no rol de maus pagadores e cobrança indevida.

A parte ré, por seu turno, afirma a regularidade da conduta adotada no caso concreto em relação à inscrição no cadastro restritivos, uma vez o autor estar inadimplente, porém afirma que realmente houve cobrança excessiva nas contas mencionadas na exordial, argumentando somente sobre a aplicabilidade da repetição indébito simples, eis que não agiu de má-fé.

Cuida-se, a hipótese dos autos, de evidente relação baseada no direito consumerista, pois presentes a figura do consumidor (Autor) e do fornecedor de produtos ou serviços de telefonia (Global Village Telecom - GVT).

Primeiramente, como a empresa de telefonia demandada logrou comprovar que a autora teria contratado a prestação do serviço de telefonia, e confessou os valores cobrados excessivos, julgo desde já, a reparação de danos materiais, aos valores cobrados de forma indevida.

Oportuno esclarecer, de qualquer sorte, que a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova, não retira do autor-consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de se autorizar eventual juízo de procedência com base em alegações não demonstradas.

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