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Jurisdição e competência

Seminário: Jurisdição e competência. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/10/2013  •  Seminário  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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5 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Jurisdição:

Conceito: “O Poder atribuído, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos”. (NUCCI)

Jurisdição Judiciária como regra e Jurisdição Política (por exemplo, a jurisdição dada ao Senado pela CF/88) como exceção.

Objetivo do Estado ao instituir a Jurisdição: realização das normas de direito objetivo → solução justa da lide.

Princípios: 1- Juiz Natural (art 5°, LIII, CF/88); 2- Inércia; 3- Indeclinabilidade (art 5°, XXXV, CF/88); 4- Indelegabilidade; 5- Unidade.

5.1 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL

Competência:

Conceito: é a delimitação do poder jurisdicional, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados.

“Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (art. 22, CF).

A delimitação do poder jurisdicional em razão da natureza da lide, do território e das funções é realizada no ordenamento legislativo em vários planos, o primeiro deles sendo a Constituição Federal. Distribuindo o poder de julgar entre os vários órgãos jurisdicionais levando em conta a natureza da lide, a Carta Magna prevê, de um lado, as chamadas "jurisdições especiais" ou "justiças especiais": Tribunais e Juízes do Trabalho (Justiça do Trabalho), sem competência de ordem penal (arts. 111 a 117); Tribunais e Juízes Eleitorais (Justiça Eleitoral) (arts. 118 a 121); Tribunais e Juízes Militares (Justiça Militar) (arts. 122 a 124); e a chamada "jurisdição política" para os crimes de responsabilidade praticados por determinadas pessoas (Senado, Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas); de outro, a "jurisdição comum" ou "Justiça comum" ou "ordinária" Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 a 126); Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 a 110); e os "juizados especiais" ou "juizados de pequenas causas” federais e estaduais (arts. 24, X, e 98, I). A competência, inclusive na matéria penal, é disciplinada na Constituição Federal, em leis complementares e nas Constituições estaduais. Para a Justiça Eleitoral compete o julgamento dos crimes eleitorais e conexos, bem com os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção referente a tais crimes. Já para a Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124). Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001, de 21-10-69). Foram excluídos da competência da Justiça Militar os crimes definidos na Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170, de 14-12-83). Com a nova redação que foi dada ao art. 9°, do CPM pela Lei n° 9.299, de 7-8-96, os crimes militares dolosos contra a vida cometidos contra civil também passaram a ser da competência da justiça comum. (MIRABETE, 2000).

5.2 COMPETÊNCIA PROCESSUAL

a) ratione materiae (natureza dos fatos incriminados);

É preciso fixar a competencia em razão da matéria (ratione materiae), se é da Justiça Especial (Militar, Eleitoral etc.) ou da Justiça Comum (Federal ou Estadual). Dirimida essa questão referente à competência do Juízo, deve-se buscar, na hipótese de haver vários juízes, aquele competente em razão da natureza da infração caso não tenham todos a competência plena (para todas as infrações), hipótese em que é ela determinada pela distribuição. A competência em razão da natureza da infração não constitui, portanto, critério de fixação do Juízo, mas de fixação do Juiz (MIRABETE, 2000).

b) ratione personae (condição funcional ou qualidade das pessoas acusadas);

A competência é determinada pela prerrogativa de função (art. 69, VII). Fala-se em competência ratione personae (em razão da pessoa), quando o Código deixa bem claro que a competência é ditada pela função da pessoa, tendo em vista a dignidade do cargo exercido e não do indivíduo que o exerce. É usual também o nome de foro privilegiado, agora mais aceitável, já que a Constituição Federal de 1988 não menciona proibição ao "foro privilegiado" mas apenas a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5°, XXXVII). Na realidade não pode haver "privilégio" às pessoas, pois a lei não pode ter preferências, mas é necessário que leve em conta a dignidade dos cargos e funções públicas. Há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada. O foro por prerrogativa de função está fundado na utilidade pública, no princípio da ordem e da subordinação e na maior independência dos tribunais superiores (MIRABETE, 2000, grifos do autor).

c) ratione loci (lugar onde ocorreu a infração)

A competência ratione loci é prevista no artigo 69 do CPP, que se refere ao "lugar da infração" (forum delicti comissi) no inciso I, e ao "domicílio ou residência do acusado" no inciso II. Dessa forma, o lugar da infração, fixado como regra para a determinação da competência, é realmente o mais indicado para servir de foro para o processo. Entre os fins da pena, um dos mais importantes é a prevenção geral, e a aplicação da sanção penal no local onde foi praticado o delito serve como exemplo para todos aqueles que tiveram conhecimento do fato e, entre eles, em primeiro lugar então os que vivem nesse local. É aí que o alarma social é normalmente mais intenso exigindo a punição. Além

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