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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL DO ENSINO BÁSICO, FUNDAMENTAL E MÉDIO

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Por:   •  21/5/2014  •  2.029 Palavras (9 Páginas)  •  508 Visualizações

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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL DO ENSINO BÁSICO, FUNDAMENTAL E MÉDIO

O cenário educacional com o qual nos deparamos vem sendo desenhado há muitos anos, passando por diversos períodos históricos. Assim, ressaltamos aqui os principais, sendo:

- Período Jesuítico, de 1549 a 1759;

- Período Pombalino, de 1760 a 1808;

- Período Joanino, de 1808 a 1821;

- Período Imperial, de 1822 a 1889;

- República Velha, de 1889 a 1929;

- Estado Novo, de 1937 a 1945;

- República Nova, de 1946 a 1963;

- Regime Militar, de 1964 a 1985;

- Nova República, de 1986 a 2003.

Cada um dos períodos mencionados teve elevado grau de relevância na edificação da educação que temos hoje e que ainda passa por transformações, pois uma vez que a sociedade se transforma a educação também o faz a fim de adequar-se para tornar-se eficaz.

Neste sentido, apresentamos a seguir uma breve introdução às modalidades de ensino existentes com as respectivas determinações da LDB à que se submete a educação.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Considera-se como Educação infantil, o período de vida escolar em que se atende, pedagogicamente, crianças com idade entre 0 e 6 anos (Brasil). Na Educação Infantil as crianças são estimuladas através de atividades lúdicas e jogos, a exercitar suas capacidades motoras, fazer descobertas, e iniciar o processo de letramento.

A Educação infantil é ofertada pelo município e tem como duração do ano letivo o equivalente há 200 dias letivos.

Sobre o mesmo tema, a LDB nos traz as seguintes orientações:

Art. 29º. A educação infantil, a primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

ENSINO FUNDAMENTAL

Ensino fundamental é uma das etapas da educação básica no Brasil. Tem duração de nove anos, sendo a matrícula obrigatória para todas as crianças com idade entre seis e 14 anos. Regulamentado por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em 1996, sua origem remonta ao Ensino de Primeiro Grau, que promoveu a fusão dos antigos curso primário (com quatro a cinco anos de duração), e do curso ginasial, com quatro anos de duração, este último considerado, até 1971, ensino secundário.

A duração obrigatória do Ensino Fundamental foi ampliada de oito para nove anos pelo Projeto de Lei nº 3.675/04, passando a abranger a Classe de Alfabetização (fase anterior à 1ª série, com matrícula obrigatória aos seis anos) que, até então, não fazia parte do ciclo obrigatório (a alfabetização na rede pública e em parte da rede particular era realizada normalmente na 1ª série). Lei posterior (11.114/05) ainda deu prazo até 2010 para estados e municípios se adaptarem.

De acordo com a LDB, temos:

Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

ENSINO

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