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LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

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Por:   •  24/3/2015  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  1.675 Visualizações

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LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterações na Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

Alterações na Lei 10.366, de 28 de dezembro de 1990.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 125, de 14 de dezembro de 2012, foram introduzidas alterações na lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e na lei 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que fala sobre o Instituto de previdência dos servidores militares de Minas Gerais – IPSM.

Em especial, essa lei complementar acresce a modificação nos critérios para promoção de oficiais e praças e a criação do abono permanência para militares que, tendo completado as exigências para transferência voluntária para a reserva, optem por permanecer no serviço ativo e, neste caso, será incluído automaticamente o Abono Permanência em seu vencimento.

A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado dos Oficiais e Praças, aos Postos e às Graduações da hierarquia das IME, observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos nos regulamentos de promoções de oficiais e de praças.

Sem deixar de mencionar os novos regulamentos de promoção, após a definição do nível superior de escolaridade para ingresso nos diversos quadros de carreira da Polícia Militar, a promoção dos militares da ativa serão feitas segundo os seguintes critérios:

I - merecimento;

II - antiguidade;

III - ato de bravura;

IV - necessidade do serviço;

V - incapacidade física;

VI - tempo de serviço (somente para os Cabos e Soldados de 1ª Cl);

VII - post-mortem;

VIII - trintenária;

IX - invalidez.

As promoções por merecimento e antiguidade serão realizadas, anualmente, no dia 25 de dezembro.

Já a promoção trintenária, por necessidade do serviço, invalidez, incapacidade física e por tempo de serviço, poderão ser realizadas em qualquer época, desde que atendam as condições exigidas para esses fins.

A juízo do Comandante-Geral, por proposta das Comissões (Oficiais e Praças), serão realizadas, em qualquer época, as promoções por ato de bravura, post-mortem e, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins.

Do abono de Permanência

Dentre as alterações trazidas pela lei 125 está também a questão do abono de permanência, que é concedido ao militar que está em condições de se transferir voluntariamente para reserva e resolva permanecer na atividade.

Art. 220. ..................................................

Parágrafo único. A praça que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.”.

Como o próprio nome diz, o abono é um bônus, já que há ganho na remuneração do servidor. Para fazer jus à concessão do abono de permanência, o servidor deverá completar os requisitos necessários, constantes na legislação vigente, para a obtenção da aposentadoria voluntária.

O marco para o deferimento deste abono, equivalente a 1/3 do vencimento do servidor, é a condição do militar ter completado “trinta anos de serviço”, ou seja, desde que contenha 20 anos de efetivo serviço na IME, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto no EMEMG.

Sendo assim, para o cômputo da contagem do tempo de serviço, deverá ser observado o previsto no artigo 159 do EMEMG, que assim descreve o Tempo de Efetivo Serviço (espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou a inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezado os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço) e o critério de Anos de Serviço que é a soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais (computáveis para fins de inatividade calculo de tempo para efeito de incorporação de gratificações).

Para os militares que possuem, no mínimo, o 6º quinquênio e estão na ativa após a entrada em vigor da Lei Complementar 125/12, foi incluído automaticamente o Abono Permanência.

Mudanças na contribuição patronal para o IPSM

A Lei Complementar 125 determinou a reformulação da previdência dos militares, com o encaminhamento de projeto de lei para tal finalidade, e, na época, os Comandos da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares designaram comissão para apresentar propostas ao projeto de lei, restringindo a participação das entidades de classe a meras convidadas, o que preocupava, pois o sistema de previdência, assistência social e saúde é um dos maiores patrimônios dos militares de Minas Gerais,

Quando foi sancionada, a Lei Complementar 125/12 reduziu de 20% para 16% a contribuição patronal para o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM), sendo alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil (AMEBRASIL) e pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (ANASPRA).

O valor corresponde à perda anual para o IPSM, levando em conta a contribuição patronal do ano de 2012 foi de R$ 895,7 milhões, incluído o 13º salário.

Para piorar a situação, a legislação ainda determinava que 70% da contribuição patronal de 2012 fossem usados no custeio parcial dos proventos dos militares da reserva e reformados.

Para evitar a perda de recursos do IPSM, a entidade requereu junto aos ministros do Supremo que estes declarassem a inconstitucionalidade da lei.

O argumento principal da AMEBRASIL é que a Constituição determina que a contribuição patronal deve ser o dobro do que eles pagam. Como os militares têm um desconto mensal de 11,5% – 8% para a Previdência e 3,5% para o fundo de aposentadoria –,o estado deveria arcar com 23%, e não

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