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LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

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Por:   •  30/11/2014  •  9.778 Palavras (40 Páginas)  •  856 Visualizações

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ESTUDO DIREITO PENAL

LEI DOS CRIMES

HEDIONDOS

LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1.990

 O QUE É UM CRIME HEDIONDO?

 Nós temos três sistemas rotulando o que é crime hediondo:

 1. Sistema LEGAL – “Pelo sistema legal, compete ao legislador enumerar no rol taxativo, quais os crimes hediondos.”

 2. Sistema JUDICIAL – “Pelo sistema judicial é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, analisando a gravidade do delito, decide se a infração é ou não hedionda.”

 3. Sistema MISTO – Cuidado com esse sistema! “Pelo sistema misto, o legislador apresenta rol exemplificativo de crimes hediondos, permitindo ao juiz encontrar outros casos.”

 Qual o Brasil adotou? O legal (rol taxativo), o judicial (juiz analisa e decide se é hediondo no caso concreto) ou misto (interpretação analógica)?

 O Brasil adotou o Sistema LEGAL! Art. 5º, XLIII, da CF/88.

 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 Então, quem vai definir? A lei. O Brasil adotou o sistema legal!

 Qual o Sistema MAIS JUSTO

 STF - Qual seria o sistema justo? O sistema que o Supremo está adotando. O Supremo está adotando, nas suas decisões, um sistema que, claramente, nega o sistema legal. O sistema está decidindo o seguinte: o legislador dá um rol taxativo de crime hediondo, mas o juiz deve confirmar a hediondez no caso concreto. E, com isso, o Supremo, mesmo antes da permissão de liberdade provisória, já vinha concedendo liberdade provisória para crime hediondo.

 “No sistema mais justo, o legislador apresenta rol taxativo. Porém, o juiz, analisando o caso concreto, deve confirmar a hediondez.”

 O legislador dá um rol taxativo e já coloca balizas para o juiz: “juiz, você não pode fugir desse rol.” E o juiz vai confirmar a hediondez, como quem diz: “legislador, me diz quais são os crimes hediondos que eu vou confirmar no caso concreto.” Aí você deixa o juiz preso a este rol taxativo (ele não pode encontrar outros casos, evitando a insegurança) e permite ao juiz analisar a justiça do caso concreto.

 Guilherme de Souza Nucci há muito tempo já sugere esse sistema.

 Quais crimes são equiparados a hediondos?

 Tortura,

 Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e

 Terrorismo.

 Esses são os crimes equiparados a hediondos. Equiparados nas consequências, mas NÃO SAO hediondos. Já caiu: “Tráfico é hediondo.” Verdadeiro ou falso. O candidato: verdadeiro! NÃO É HEDIONDO! É equiparado a hediondo. Tortura não é hediondo, é equiparado a hediondo. Terrorismo não é hediondo. É equiparado a hediondo. Guardem os três T’s: Tortura, tráfico e terrorismo.

 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

 I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

 II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

 III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

 V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (redação dada pela Lei n.º 12.015/09)

 VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (redação dada pela Lei n.º 12.015/09)

 VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

 VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

 VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

 Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

 I - anistia, graça e indulto;

 II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

 Redação anterior:

 “II - fiança e liberdade provisória.”

 A Anistia é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais. Segundo o disposto no art. 48, VIII, da Constituição Federal, a concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, que a promove por meio de lei penal de efeito retroativo. A anistia pode alcançar várias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como os demais efeitos de natureza penal. Anistiado o crime, o sujeito, se

 cometer novo delito,

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