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A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

Por:   •  15/11/2017  •  Artigo  •  4.104 Palavras (17 Páginas)  •  348 Visualizações

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LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

- Lei nº 8.072/90 -

  1. Fundamento Constitucional: segundo o art. 5o, inciso XLIII, da CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Assim, atendendo à previsão constitucional, foi editada a Lei no. 8.072, em 25 de julho de 1990, posteriormente alterada pelas Leis nos. 8.930/94, 9.695/98, 11.464/07, 12.015/09 e 12.978/14. Segundo a doutrina, “é evidente que a tipologia inserida no referido inciso tinha um significado especial: não era constituída de figuras reunidas ao acaso; havia, entre elas, uma indisfarçável simetria. A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos, de acordo com a aferição do legislador constituinte, representavam lesões graves a bens jurídicos de inquestionável dignidade penal e que estavam necessitados da tutela penal. Mas, além disso, era detectável nas condutas incriminadas uma flagrante equivalência sob o ângulo da danosidade social. Bem por isso, para situações fáticas de igual nível, foram adotadas as mesmas restrições: proibiu-se o reconhecimento de determinadas causas extintivas de punibilidade (anistia e graça) e excluiu-se a garantia de liberdade com fiança[1].

  1. Histórico: Segundo a doutrina mais abalizada, estes os acontecimentos históricos ensejadores da edição da Lei dos Crimes Hediondos – LCH: “O tema entrou, então, na pauta social. Emissoras de televisão, jornais e revistas de grande circulação passaram a tratar o tema da extorsão mediante sequestro com especial ênfase, criando ao mesmo tempo, um sentimento geral de insegurança e uma exigência de rigor maior no combate à toda a criminalidade violenta. O sequestro de Abilio Diniz e a acusação de que nele estavam envolvidas pessoas pertencentes a determinado partido político foram suficientes para que se atribuísse também ao delito uma conotação política e para que aumentasse o tom das vozes daqueles que pleiteavam uma reforma penal que agravasse a punição de crimes mais violentos. O sequestro posterior do empresário Roberto Medina, em meados de 1990, serviu de pretexto maior para a produção de projeto de lei tendente a reprimir o crime hediondo. (...) Daí à formulação do projeto de lei, tratando dos crimes hediondos, o passo foi pequeno. (...)”. Os autores, aliás, relembram que alguns deputados consignaram expressamente que estavam sob pressão popular e da mídia: “Tenho todo o interesse em votar a proposição, mas não quero fazê-lo sob ameaça de hoje à noite na TV Globo, ser acusado de estar à favor do sequestro. Isso certamente acontecerá se eu pedir adiamento da votação”. Em suma, conclui a mencionada doutrina: “Sob o impacto dos meios de comunicação de massa, mobilizados em face de extorsões mediante sequestro, que tinham vitimizado figuras importantes da elite econômica e social do país (caso Martinez, caso Salles, caso Diniz, caso Medina, etc), um medo difuso e irracional, acompanhado de uma desconfiança para com os órgãos oficiais de controle social, tomou conta da população, atuando como um mecanismo de pressão ao qual o legislador não soube resistir. Na inha de pensamento da Law and Order, surgiu a Lei 8.072/90 que é, sem dúvida, um exemplo significativo de uma posição político-criminal que expressa, ao mesmo tempo, radicalismo e passionalidade[2].    
  1. Rol dos Crimes Hediondos (art. 1º): adverte a doutrina que o legislador ordinário contrariou o preceito constitucional, pois “o constituinte pediu que aquelas restrições fossem impostas a ilícitos definidos como crimes hediondos, e o legislador, ao invés de empreender a tarefa definidora, apresentou um cardápio; a Constituição pediu-lhe uma definição, ou seja, uma declaraçãoo da essência do significado dos crimes hediondos, e ele respondeu com uma seleçãoo arbitrária, uma rotulaçãoo sem método ou critério[3].

i) homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

- Obs. I: em sua redação original, o delito de homicídio não integrava o rol dos crimes hediondos, o que passou a ocorrer apenas com a Lei no. 8.930/94. Segundo a doutrina, “as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, no Rio de Janeiro, aliadas ao assassinato da artista de televisão Daniela Perez, deram o pano de fundo necessário para que os meios de comunicação social iniciassem uma ampla e intensa campanha com o objetivo de incluiu o delito de homicídio no rol dos crimes hediondos[4].

- Obs. II: é possível a existência de um homicídio “qualificado-privilegiado”, desde que compatíveis as circunstâncias qualificadoras (que devem ser objetivas) com o privilégio (subjetivo). Ex.: o motivo fútil não é compatível com o motivo de relevante valor social. Segundo a jurisprudência do STJ[5], o homicídio “qualificado-privilegiado” não é considerado hediondo. Há registro, contudo, de um precedente do STF em sentido oposto[6].

- Obs III. A lei no. 13.104/2015 incluiu o delito de feminicídio dentre os homicídios qualificados e, por conseqüência, no rol dos crimes hediondos[7].

i.a) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (Forças Armadas) e 144 (Polícias em geral e bombeiros) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Importante observer que o homicídio, nestas mesmas hipóteses, já foi inserido como qualificado, no próprio art. 121, par. 2o., inciso VII, do CP (Lei no. 13.142/2015).

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