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O Homicídio e a Lei dos Crimes Hediondos

Por:   •  28/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.493 Palavras (14 Páginas)  •  322 Visualizações

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DIREITO PENAL II

Parte Especial

3º Período

2014.1

Cláudia Marcia Faissal G. R. Nogueira


SUMÁRIO

  1. Espécies de Homicídio .............................................................. 3
  2. Homicídio e a Lei dos Crimes Hediondos ................................. 5
  3. Homicídio Culposo .................................................................... 6

ESPÉCIES DE HOMICÍDIO

  • Homicídio Simples (Caput do Artigo 121 do CP)

Matar alguém.

  • Homicídio Privilegiado (§ 1° do Artigo 121 do CP)

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Tem como Natureza Jurídica a causa de diminuição de pena.

  • Circunstâncias que tornam o Homicídio Privilegiado

  1. O agente mata impelido por motivo de relevante valor social, que é aquele que diz respeito a toda a sociedade, como por exemplo, matar um estuprador que aterroriza uma comunidade;

  1. O agente mata impelido por motivo de relevante valor moral, que é aquele de foro íntimo, como por exemplo, matar o estuprador da própria filha;
  1. O agente mata sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima.

Todas essas circunstâncias que tornam o Homicídio Privilegiado, dizem respeito a motivação do crime, portanto são de natureza subjetiva.

  • Homicídio Qualificado (§ 2º do Artigo 121 do CP)

Se o homicídio é cometido:

  1. Motivo Torpe – Que é aquele que toda a sociedade reprova, como por exemplo, matar mediante paga por promessa de recompensa;

  1. Motivo Fútil – Que é aquele insignificante, com por exemplo, o marido matar a sua esposa só porque ela queimou o arroz;

  1. Meio Insidioso – Que é aquele oculto, como por exemplo, o veneno;
  1. Meio Cruel – Aquele que faz com que a vítima sofra além do necessário antes de morrer, como por exemplo, a tortura;
  1. O meio que possa resultar perigo comum, como por exemplo, explosão e incêndio;
  1. O agente se utiliza de um recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, como por exemplo, pela a emboscada, dopar a vítima antes de matá-la, etc.
  1. É o Homicídio Qualificado pela a Conexão, porque nestes casos o homicídio estará ligado a outro crime:
  1. O agente mata para assegurar a execução de outro crime, como por exemplo, o agente mata o marido para poder estuprar a mulher;
  1. O agente mata para assegurar a impunidade de outro crime, como por exemplo, matar a testemunha ocular de outro crime que o agente cometeu;
  1. O agente mata para assegurar a ocultação de outro crime;
  1. O agente mata para assegurar a vantagem de outro crime, como por exemplo, um comparsa mata o outro para ficar com o lucro do crime sozinho.

Pode haver homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?

  1. Corrente

Não, porque quando o Legislador colocou a causa de diminuição de pena logo abaixo do Homicídio Simples, demonstrou que só sobre ele a diminuição da pena pode incidir.

  1. Corrente

Sim, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, ou seja, digam ao respeito ao meio de execução do crime. Ela é majoritária.

  • Natureza Objetiva e Subjetiva

  • Objetiva – §2º inciso III e IV do Artigo 121 do CP;
  • Subjetiva -

HOMICÍDIO E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS 8.072/90

O Homicídio só entrou no rol dos Crimes Hediondos em 6 de setembro de 1994, portanto, só aqueles praticados após essa data é que serão considerados Hediondos.

Pela a redação da Lei 8072/90, o Homicídio Simples será Crime Hediondo desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio, porém a doutrina rechaça essa redação entendendo que na prática não existe Homicídio Simples nesse tipo de atividade, porque é inerente a ela e o mínimo a torpeza que qualifica o Homicídio.

  • Homicídio Privilegiado – Não é Crime Hediondo;
  • Homicídio Qualificado – Será Crime Hediondo.

O Homicídio Qualificado e Privilegiado ao mesmo tempo é Crime Hediondo?

  1. Corrente

É Homicídio Qualificado, cujo agente tem direito a uma causa de diminuição de pena e sempre será Hediondo com ou sem causa de diminuição de pena.

  1. Corrente

Não é Crime Hediondo utilizando-se o Artigo 67 do CP por Analogia como fundamento, ou seja no concurso entre Qualificadora e Privilégio, deve-se considerar mais importante aonde está a motivação do crime. Como está no Privilégio e não sendo Homicídio Privilegiado como Crime Hediondo, o Homicídio Qualificado e Privilegiado ao mesmo tempo, também não serão.

HOMICÍDIO CULPOSO (§ 3° do Artigo 121 do CP)

Ocorre quando uma pessoa mata outra, mas sem que tivesse esta intenção, nem aceitando os riscos que levam à morte da outra, ocorrendo sem animus necandi, podendo ser por Negligência, Imperícia ou Imprudência.

Obs: O Homicídio Culposo na direção de veículo automotor é punido pelo o Artigo 302 da Lei 9.503/97 (CTB).

Obs: No Código de Trânsito Brasileiro não há previsão para a aplicação do Perdão Judicial no Homicídio Culposo, porém é utilizada Analogia Benéfica baseada no § 5° do Artigo 121 do CP.

  • Causas de Aumento de Pena para o Homicídio Culposo (§ 4° primeira parte do Artigo 121 do CP)

  1. Inobservância de regra técnica de arte, ofício ou profissão

Difere-se da imperícia porque ela é a falta de capacidade técnica, já na causa de aumento de pena o profissional conhece a regra técnica, mas não a observa, como por exemplo, deixar de pedir risco cirúrgico, esquecer a gaze, etc;

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