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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Por:   •  9/6/2014  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  480 Visualizações

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INTRODUÇÃO

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A Limitação Administrativa apresenta-se como uma das hipóteses de intervenção do Estado na propriedade, conforme o entendimento do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, que dispõe o seguinte:

“Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

Vale ressaltar um pequeno detalhe no conceito apresentado pelo Prof. Hely Lopes, no que concerne ao destinatário do ato de limitação, haja vista que a limitação não atinge somente aos particulares e sim de modo geral, também se impõe aos bens e atividades públicos. Podemos destacar como base de exemplo restrições de matéria ambiental, a limitação que é imposta aos automóveis que trafegam na cidade de São Paulo (sob o regime de rodízio de veículos) obriga tanto aos administrados quanto à própria administração; seus carros não podem sair à rua (sem o risco de multa) tanto quanto o de qualquer cidadão. Inverso modo, as ambulâncias que fazem parte do serviço público têm livre circulação garantida, como toda e qualquer ambulância particular.

Neste sentido, nota-se claramente o Poder de Policia que a Administração Pública exerce sob a propriedade particular, desencadeando a tríplice de modalidades; sendo positiva quando obriga fazer, negativa quando obriga a não fazer ou permissiva quando obriga a deixar de fazer, assim, o particular (proprietário de tal bem) fica obrigado a realizar o que Administração Pública lhe impõe, o principal foco destas limitações é garantir a sociedade o bem-estar da coletividade.

Não podemos confundir as limitações administrativas com os demais institutos existentes. É certo que toda servidão implica uma limitação, mas nem toda limitação significa haver uma servidão.

O interesse público a que atende a limitação pode referir-se a qualquer fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao do particular, como por exemplo, a altura dos edifícios por motivo de segurança ou estética, imposição de medidas técnicas para construção de imóveis.

Essa limitação deverá ser motivada pela observância do interesse público, sem, contudo, suprimir no todo o exercício do direito de propriedade, devendo de igual forma ser geral, ou seja, sobre propriedade indeterminada (embora determinável).

Caso haja supressão

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