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Legislação Ambiental

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Por:   •  8/5/2013  •  3.349 Palavras (14 Páginas)  •  1.163 Visualizações

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RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e

competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas

pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento

Interno, e

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento

ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de

gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os

instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a

necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental

estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;

Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o

licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema

Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em

conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente

licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as

disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as

condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo

empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos

ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente

poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais

relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou

empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,

diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise

preliminar de risco.

IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área

de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de

empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou

potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental

competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas

no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e

a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais,

o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou

potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de

impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual

dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo

com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento

não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos

ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -

IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento

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