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Legislação Previdenciaria

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Por:   •  7/4/2014  •  824 Palavras (4 Páginas)  •  207 Visualizações

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Introdução

Como um tema muito polêmico, na apresentação a seguir, abordaremos um pouco no que se retrata da evolução do assédio moral, como ele é praticado, as espécies de assédio moral, a degradação das condições de trabalho, as consequências nas relações afetiva, social e a saúde física e mental da vitima e Fundamentos jurídicos (fundamentos constitucionais e princípios fundamentais da lei do Trabalho).

O que é assédio moral?

Assédio Moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".

No Brasil não há uma lei específica para assédio moral mas esta pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT. Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. A lei estadual nº 13.314, de 15 de outubro de 2007,3 de autoria do deputado Isaltino Nascimento, foi regulamentada pelo governador Eduardo Campos através do nº 30.948, de 26 de outubro de 2007.4

Também no estado de São Paulo há lei que veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. O projeto de lei criado em 2001 de autoria do deputado Antonio Mentor, tornou-se a lei 12.250, de 9 de fevereiro de 2006. Foi regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin através do número 3.980 de 23/10/2007.

Ficaram de fora os servidores militares, cuja categoria é considerados uma das mais assediadas do país, no entanto podem invocar o princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal brasileira de 1988.

Três dos tipos de assédio são:

Assédio descendente

É o tipo mais comum de assédio, se dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Principais causas é desestabilizar o trabalhador de forma que produza mais por menos, sempre com a impressão que não esta atingindo os objetivos da empresa, o que na maioria das vezes já foi ultrapassado e a meta revista por seus superiores.

Assédio ascendente

Tipo mais raro de assédio, se dá de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de acontecer pois geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado

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