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Legislação Tributaria

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Por:   •  15/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.054 Palavras (9 Páginas)  •  173 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

A empresa DOÇURA & CIA, fez a pré-seleção de 5 candidatos e efetuou o registro de três funcionários . Para o registro dos mesmos, foi necessária a apresentação da carteira de trabalho , carteira de Identidade e CPF , título de eleitor , exame médico e freqüência escolar dos filhos , carteira vacina dos filhos , para elaboração da ficha de salário família , ficha do empregado , contrato de experiência , termo responsabilidade , declaração vale transporte .

Em seguida, desses 3 funcionarios, 2 deles foram feitas as rescisões e de 1 foi efetuado o pagamento das férias, 13 salário e vale-transporte.

2 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O presente capítulo discorre sobre a contratação por período de experiência.

Segundo OLIVEIRA (1998, p. 51):

“O contrato de experiência não poderá exercer a 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único da CLT.”

Ainda para OLIVEIRA (1998, p. 51):

“O contrato de experiência pode ser prorrogado apenas uma vez e respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 451 da CLT e Enunciado 188 do TST.”

Para SILVA:

Em relação ao contrato de experiência é importante frisar que o mesmo tem como objetivo oferecer ao empregador e empregado um conhecimento mutuo, a fim de que o empregado conheça as normas e formas de trabalho impostas e o empregador avalie a qualidade técnica do contratado.

2.1 RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode ser rescindido por qualquer das partes sem que haja uma causa justa.

Veremos a seguir os casos de rescisões de contrato de trabalho e os direitos trabalhistas, nas rescisões solicitadas pelo empregador e nas solicitadas pelo empregado.

Silva resume:

A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa:

- Empregado

- Empregador

Aviso prévio

- Quem quer rescindir o contrato deve comunicar a outra parte com 30 dias de antecedência.

- Caso não comunique deverá indenizar a outra parte os 30 dias.

- Constitui tempo de serviço para todos os fins (pagos ou indenizados)

- Redução de jornada: No aviso prévio dado pelo empregador o funcionário terá sua jornada reduzida em 2 horas diárias ou folga de sete dias.

- Não é permitido a realização de horas extras, porém as horas extras habituais fazem parte do aviso. (média)

- A rescisão só ocorre passado o aviso, pode então haver arrependimento.

- Durante o aviso prévio pode haver demissão por justa causa ou indireta.

- Incidindo estabilidade provisória durante o aviso (gravidez, CIPA, Acidente de Trabalho) o funcionário tem direito a mesma.

- Não existe aviso cumprido em casa.

Rescisão o contrato de trabalho

Por ato do empregador:

- Arbitrária ou Sem Justa Causa – o empregado não tem mais a vontade de manter o contrato.

- Dispensa Indireta – solicitada pelo empregado quando exista por empregador em relação ao empregado:

> Rigor excessivo no tratamento;

> Exposição a perigo manifesto ou mal considerável;

> descumprimento do contrato de trabalho;

> Lesão a honra ou a fama;

> Ofensa física;

> Redução do trabalho (tarefeiro).

Por ato do empregado:

- Pedido de Demissão – o empregado não tem mais a vontade de manter o contrato.

- Dispensa por Justa Causa – ocorre por uma falta grave do empregado, devendo atender aos requisitos:

> Gravidade;

> Proporcionalidade;

> Imediação;

> Prévia Tipificação;

> Relação de Causa e Efeito;

> Inexistência de punição pelo mesmo fato;

> Elemento subjetivo.

- Hipóteses de Justa Causa (art. 482 CLT):

> Ato de Improbidade;

> Incontinência de conduto ou mau procedimento;

> Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão;

> Condenação criminal passada em julgado;

> Dissídia;

> Embriaguez habitual ou em serviço;

> Violação de segredo de empresa;

> Ato de indisciplina ou insubordinação;

> Abandono de emprego;

> Ato lesivo o praticado no serviço contra a honra ou fama ou ofensas físicas a qualquer pessoa;

> Ato lesivo o praticado no serviço contra a honra ou fama ou ofensas físicas ao empregador ou superior;

> Prática habitual de jogo de azar;

> Atos atentatórios a segurança nacional;

> Outros:

- recusa a horas extras em caso de acidente (ferroviários) (art. 240 par. Único);

-

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