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Legislação Turistica

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Por:   •  22/8/2014  •  3.237 Palavras (13 Páginas)  •  1.154 Visualizações

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TRABALHO DO CURSO DE GUIA DE TURISMO

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO TURÍSTICA

Faça um trabalho de pesquisa sobre a legislação para a organização de uma excursão nacional de ônibus pelos lugares turísticos mais importantes do Brasil.

Seguem abaixo as leis e portarias normativas que devem ser seguidas pelas Agências de Turismo :

TRANSPORTE:

1)O transporte de passageiros com finalidade turística poderá ser realizado somente por agências de viagens com frota própria e empresas de transporte cadastradas no Ministério do Turismo. As novas regras constam da Portaria nº 312/2013, assinada pelo ministro do Turismo, Gastão Vieira, para regulamentar o artigo nº 28 da Lei Geral do Turismo.

Todo veículo utilizado para transporte de turistas deverá, a partir de agora, ser identificado com um selo do Cadastur. O objetivo é tornar público o número de registro da empresa no cadastro nacional de prestadores de serviços turísticos gerenciado pelo MTur.

A legislação trata também dos tipos de veículos e das condições de conforto e segurança que devem ser observados pelos transportadores, bem como define quatro modalidades de transporte turístico: pacote de viagem, passeio local, traslado e especial. O transporte turístico poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus, utilitários e automóveis.

As novas regras incluem, ainda, restrições para os deslocamentos dos veículos de turismo. Somente ônibus e micro-ônibus podem realizar viagens de turismo internacionais e interestaduais, com exceção para a modalidade especial. Vans e carros de passeio só podem circular dentro dos limites geográficos do estado onde são contratados.

2) No que diz respeito à hospedagem, transporte, deveres e direitos, as Agências devem obedecer o estipulado na Lei Normativa abaixo:

LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Seção I

Da Prestação de Serviços Turísticos

Subseção I

Do Funcionamento e das Atividades

Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; pamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.

Subseção II

Dos Meios de Hospedagem

Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

§ 2o Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

§ 3o Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

§ 4o Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e

II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-servicecondominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:

a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;

b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos

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