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Lei 4.320 Comentada

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Por:   •  11/5/2014  •  7.930 Palavras (32 Páginas)  •  502 Visualizações

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Mensagem de veto

Vigência

Partes mantidas pelo Congresso Nacional

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

TÍTULO I

Da Lei de Orçamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

        § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

        I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

        II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;

        III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

        IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

        § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

        I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

        II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;

        III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Ignorar os parágrafos 1º e 2º deste artigo, pois já foram atualizados por Portaria da STN;

Art. 3º A Lei de Orçamentos (LOA) compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Este artigo quer dizer que as receitas a serem recebidas pelo Ente público deverão estar previstas no orçamento, mas atente-se ao fato de que após a Constituição de 1988 o princípio da anterioridade do orçamento não mais existe, ou seja, não é necessário que uma receita de um tributo novo esteja prevista no orçamento para ser utilizado como fonte de receita para determinado programa governamental;

O que se depreende deste artigo à luz da CF/88 é que na LOA devem estar previstos os tributos de competência do Ente, as transferências a serem recebidas por outros Entes, quer obrigatórias ou voluntárias e também as operações de créditos autorizadas por lei, ou seja, os empréstimos autorizados pelo Legislativo.

        Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo:

as operações de credito por antecipação da receita (ARO);

(quando se realiza uma operação de ARO somente antecipa-se uma futura receita e não pode ser contabilizada como tal para não gerar dupla contagem)

as emissões de papel-moeda e;

(emissão de notas e moedas de real pelo Banco Central não é receita)

outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

(entradas compensatórias são lançamentos contábeis feitos para compensar valores inseridos no Balanço Financeiro apenas para igualar os débitos e os créditos e que não representam receita efetiva, por exemplo, quando acontece o pagamento de restos a pagar de exercícios anteriores)

       Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada (administração direta), ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

       Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Princípio implícito da especificação: não se admite na LOA dotações sem especificação de destinação, com exceção do parágrafo único do artigo 20: os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

        Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento (LOA) pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Princípio implícito do orçamento bruto: não se admitirá despesa ou receita na LOA com deduções, mesmo as constitucionais (FPM, FPE);

        § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

O que esse dispositivo quis dizer é que quando há uma transferência entre entidades públicas é necessário contabilizar a transferência a ser realizada como despesa no órgão que concede-a e como receita no órgão que vai recebê-la, tanto na previsão, como na efetiva arrecadação, por exemplo, quando a Prefeitura Municipal transfere recursos de contribuições previdenciárias ao RPPS do município;

        § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.

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