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Lei 10-098-94 Comentada E Atual 1

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Por:   •  18/9/2014  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  2.510 Visualizações

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS

2.1 Cargos Públicos. (aula dia 02 de março)

2.2 Provimento, promoção, vacância e remoção. (aula dia 02 de março)

2.3 Dos Direitos e Vantagens dos Servidores (aula dia 02 de março)

Públicos Civis.

2.4 Do Regime Disciplinar dos Servidores Públicos

Civis.

2.5 Do Processo Administrativo Disciplinar.

2.6 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis

do Estado – Lei Complementar n. 10.098/94.

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio.

-Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

COMENTÁRIO: Importante referir que é possível haver servidores com função pública e sem cargo, mas não o inverso.

Art. 3º - Cargo Público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

COMENTÁRIO:

São as mais simples unidades de competência a serem exercidas por um agente público, devendo ser criados por lei. São próprios das pessoas jurídicas de direito público.

No âmbito do Poder Legislativo os cargos públicos são criados por resolução (art. 51, IV, e 52, XIII, da CF).

No âmbito do Poder Judiciário a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos agentes, observado o disposto no art. 169 da CF, dependem de lei de iniciativa do tribunal respectivo (Art. 96, II, b, CF).

Os Tribunais de Contas exercem, no que couber, as atribuições previstas no Art. 96 da CF, daí a incidência da regra trazida para o âmbito da administração pública do Poder Judiciário.

Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura, são de provimento efetivo e em comissão.

COMENTÁRIO:

Os cargos públicos podem ser efetivos ou em comissão.

Os titulares de cargo efetivo devem passar por concurso público, podem adquirir estabilidade e se submetem ao regime estatutário, daí porque tais cargos são reservados a agentes públicos em que o dever de isenção e a responsabilidade são grandes, o que não ocorre, por exemplo com a contratação de servidores temporários

§ 1º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira.

COMENTÁRIO:

Cargos em comissão são unidades de competência a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Perceba-se que tais cargos podem ser preenchidos sem que o ocupante faça concurso público. Outras características são o caráter transitório e a ocupação por pessoas de confiança, que podem ser nomeadas e exoneradas livremente (ad nutum).

§ 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com atribuições definidas de chefia, assistência e assessoramento, serão exercidos por servidores do quadro permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos casos e condições previstos em lei.

COMENTÁRIO:

Sendo assim é cargo cujo provimento depende da confiança que se deposita na pessoa eventualmente convidada a dar-lhe provimento.

Por essa razão o preenchimento desse tipo de cargo dá-se em caráter não permanente, não podendo ser invocado o direito à estabilidade, ainda que o seu titular permaneça na função por mais de três anos de ininterrupto exercício.

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Poderão ser criados cargos isolados quando o número não comportar a organização em carreira.

COMENTÁRIO:

0 cargo público efetivo se divide em duas espécies, a saber: isolado e de carreira.

ISOLADO é aquele de classe singular, ou seja, trata-se de cargo não dividido em série de classes. Sendo o cargo isolado, não há que se falar em elevação de classes, ou seja, em promoção. É a divisão do cargo em classes que possibilita a promoção.

O indivíduo que dá provimento a um cargo isolado, por não sofrer nenhuma elevação funcional, tem seu aumento de remuneração condicionado à aquisição de vantagens pecuniárias tradicionais (indenizações, gratificações e adicionais) e à edição de leis que alterem

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