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Lei 8.112 Comentada

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Por:   •  21/5/2014  •  9.255 Palavras (38 Páginas)  •  329 Visualizações

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Lei nº 8.112, de 11/12/90

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se¬guin¬te Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais.

Comentário

A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Cons¬tituição anterior, em função do qual poderia a Admi-nistração ter cargos públicos e carreiras funcio¬nais regidas por regimes jurídicos diversos (regi¬me estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coor-denando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.

LEI N° 9.962, DE 22/2/2000

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autár¬quica e fun¬dacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em contrário.

§ 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.

§ 2° É vedado:

I - submeter ao regime de que trata esta Lei:

a) (VETADO)

b) cargos públicos de provimento em comissão;

II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.

§ 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°.

§ 4° (VETADO)

Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatorie¬dade dos procedimentos previstos no caput as contra¬tações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência de 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilida¬des previstas na estrutura organiza¬cional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasi¬¬¬lei¬ros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Comentário

Desde a promulgação da Emenda Constitucio¬nal n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos.

Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e insti-tuições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n° 9.515/97.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

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