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Lei Complementar

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Por:   •  13/11/2013  •  1.364 Palavras (6 Páginas)  •  344 Visualizações

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Análise

Lei complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006

DOU de 15.12.2006

Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007 .

Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 .

Republicação em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 .

Alterada pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009 .

Alterada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .

Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011

Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)

Alterada pela Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013

Foi instituído através desta Lei o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, esta Lei complementar traz normas relativas ao tratamento diferenciado a favor das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

O Simples Nacional ou Super Simples, é um regime tributário diferenciado, simplificado de recolhimento de tributos de micro e pequenas empresas, que está previsto na Lei Geral de 2006.  Ele unifica os impostos de renda para pessoa jurídica, IPI, contribuição social de lucro líquido, COFINS, PIS/PASEP e contribuição patronal previdenciária, além de ICMS e ISS.

O Simples Nacional abrange todas as empresas em território nacional que se enquadrem como micro ou pequena empresa. Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS. O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos municípios nele localizados.

A apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; o crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

De acordo com o capitulo II, artigo 3º, considera-se para os efeitos desta Lei Complementar, microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - no caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Ainda de acordo com o capitulo II Artigo 3º § 4º verificamos que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações. 

Fonte: Site Oficial da Receita Federal do Brasil

Analisando capitulo 4 seção I em seu artigo 13 verificamos a abrangência que implica no recolhimento mensal do Simples Nacional mediante documento único dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,

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