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Lei De Arbitragem

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Por:   •  1/10/2014  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO: DIREITO

JUIZO ARBITRAL SUA RELEVÂNCIA E SEUS CONFLITOS DIANTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

MANAUS

2014

UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO: DIREITO

Claudia Barros Franceschi de Carvalho T405HF-8

Flávio Gonçalves Ramos da Silva B7720B-5

Francisco Carneiro de Almeida Júnior B9288j9

MANAUS

2014

INTRODUÇÃO

Tem sido incessante a busca por alternativas de conflitos de interesses e pela proteção jurídica do consumidor. A preocupação pela adequação está presente no sentido à submissão das partes ao juízo arbitral e é feita com a expectativa de obter o resultado eficaz ao conflito de interesses para que com isso sua vontade seja satisfeita, sobrepondo a vontade de uma das partes a outra. A tutela jurisdicional dos direitos e interesses do consumidor deve ser realizada de forma adequada e concreta, o que nos dá a certeza da integralidade e tempestividade.

A arbitragem tem o papel de destaque na solução dos conflitos de interesses, tendo assim notável avanço no ordenamento jurídico. No que diz respeito à proteção dos direitos e interesses do consumidor, que determina que o Estado vá defender o consumidor e seus interesses, temos a lei n° 8.078, de 11 de Setembro/1990 que é um marco histórico em nossa constituição. Veremos como o instituto da arbitragem tem relevante importância na solução alternativa de conflitos de interesses tendo a proteção jurídica como amparo ao consumidor. Conforme o artigo 31 da lei 9.307/96 (lei de arbitragem) "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

O juiz arbitral vem como conciliador, e "remédio”, para reduzir o excesso de processos que se encontram no judiciário, o mesmo surge como válvula de escape para o judiciário que vive abarrotado de casos simples de serem solucionados. E é nesse ensejo que este juiz vem a exercer sua função com a maior celeridade na resolução dos conflitos em questão.

Já o assunto que iremos tratar, sobre seus conflitos com código de defesa do consumidor, vem deveras atrelado ao queconfere-se tratamento protecionista aos sujeitos que, conquanto não utilizem o produto para consumo pessoal, o fazem para viabilizar a atividade desenvolvida e gozam de notória vulnerabilidade em face do fornecedor. Tratando-se de contrato de adesão, através do qual o promitente comprador aceita uma situação contratual definida de forma prévia e unilateral pela construtora, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor no qual iremos tratar logo a seguir.

1. Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96)

O principal objetivo da criação dessa lei foi de buscar alternativas para desafogar o judiciário, tantas o juizado especial cível quanto os Procons. No entanto a recepção dessa lei não ocorreu de forma homogênea entre os juristas, o consumerista brasileiro José Geraldo Brito Filomeno (Filomeno et al., 2004, p. 81) vê certa incompatibilidade na aplicação da arbitragem às relações de consumo, ainda opinando pela inconstitucionalidade da Lei 9.307/96, que para ele ataca o disposto no inc. XXXV do artigo 5º da nossa Carta Magna que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Brasil, 1988). Entendimento diverso tem o processualista Nelson Nery Jr.(Filomeno et al., 2004, p. 80), para quem não há incompatibilidades ou inconstitucionalidade na aplicação da Lei de arbitragem nas relações oriundas de consumo.

Além disso, segundo o dispositivo previsto no Artigo 51, inciso VII do CDC, combate é a cláusula contratual que determine a utilização de forma compulsória da arbitragem para resolver os problemas consequentes das relações de consumo. O receio é na verdade a aplicação da arbitragem sem o real consentimento do contratante à medida que ele está em desvantagem nessa relação consumerista vista sua hipossuficiência em relação ao fornecedor ou empresário, principalmente por não estar muito claro no momento em que se assina o contrato de adesão que possivelmente algumas pessoas não muito conhecedoras da resolução da lide atue de forma ineficaz e imparciais nesses conflitos.

2. Juízo arbitral e os conflitos com código de defesa do consumidor.

Os contratos decorrentes de consumo padrão ou de adesão, em regra, a indicação, em cláusula compromissória, de solução de conflitos eventuais e futuros, por interposição do juiz arbitral, são nulos de pleno direito causando a denegação para o interessado ao código de defesa de consumidor.

Pode o consumidor nega-la perante o estado-juiz, com base no artigo 7º da lei nº 9.307/96 "existindo clausula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo afim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim",

Podendo decidir o consumidor em instituir a arbitragem, firmando o compromisso de ratificação. Não há nos autos qualquer ratificação por partes dos autores no sentido de aderir à cláusula arbitral, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O artigo 5º, inciso xxxii, da constituição federal de 1988, impôs ao estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor. À luz do "princípio da vulnerabilidade", é juridicamente vulnerável o consumidor que não detém conhecimentos jurídicos específicos, para entender as cláusulas do contrato que está celebrando com empresa.

A existência de tal clausula trás a solução de conflitos decorrentes

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