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Lei de moeda e instrumentos negociáveis

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Por:   •  10/11/2013  •  Tese  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  391 Visualizações

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Direito Cambiário e os Títulos de Crédito

Introdução

O Direito Cambiário trata de conceitos jurídicos e institutos fundamentais relacionados aos Títulos de Crédito.

Título de Crédito é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica do mercado facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou o dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Este instrumento foi criado pelos comerciantes, dentro de uma necessidade histórica, em que era preciso um documento que facilitasse as relações comerciais como compra e venda, com uma certa agilidade e credibilidade. Ao decorrer deste tema entenderemos a importância, a funcionalidade e a utilidade dos títulos de crédito assim como os princípios que os regem.

Conceitos

Segundo César Vivante , “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”.

A atividade empresarial, nela compreendidos os seguimentos da indústria, do comércio e da prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados títulos de crédito.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negocio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.

O Código Civil Lei nº 10.406/02 trata, artigo 887 ao 903, do assunto, dizendo que o Título de Crédito produz efeito quando preenche os requisitos da Lei. E, de acordo com o código, os principais requisitos para o Título de Crédito ter valor legal são:

• Data de emissão;

• A indicação precisa dos direitos que confere;

• Assinatura do emitente.

Art. 889 – Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação do vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Um título de crédito para valer como tal, deve obedecer a determinadas formalidades previstas na legislação e a esse conjunto de regras legais denominamos de rigor cambiário.

Conforme ensinamentos de Pontes de Miranda : “O direito cambiário chegou a tão grande harmonia de técnicas e a técnica tão longe levou o seu intuito de harmonizar interesses particulares e do público, que o sacrifício de qualquer elemento significa, sempre, erro de justiça”.

Portanto para este rigor cambiário, necessitamos que os títulos de créditos estejam revestidos de certos requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Os requisitos intrínsecos constituem-se em elementos comuns a todas as obrigações, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito e consentimento.

Os requisitos extrínsecos são aqueles de natureza formal, previstos em legislações própria e essencial à eficácia cambial dos títulos de crédito (força executiva).

Diante o exposto podemos afirmar que os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança a circulação de valores.

Principais tipos de Títulos de Crédito

• Letra de câmbio

A letra de câmbio é u título nominativo; é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Como toda ordem de pagamento nela encontramos três personagens cambiários:

1- O emitente ou sacador: pessoa que emite o título.

2- O sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.

3- O tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.

• Nota Promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia e dinheiro.

Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:

1- O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

2- O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória na qualidade de credor do título.

• Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que pode ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Como toda ordem de pagamento, também encontramos

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