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Lei positiva, positivismo e naturalismo por Vladimir Flavio Luis Braga

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Por:   •  12/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.106 Palavras (5 Páginas)  •  444 Visualizações

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Facisa –Direito –Manhã

Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

Aluno: John Kennedy Rodrigues Ramos

Professora: Ana Carolina Gondim

Resumo da do artigo: Direito Positivo, Positivismo e Jusnaturalismo de Wladimir Flávio Luiz Braga

O direito natural e o positivo são pensamentos que ultrapassaram os tempos, desde a Grécia: buscando teorias que justificam o direito, baseadas nas duas linhas de pensamento o natural e o positivo.

O positivismo igualou o Direito à norma jurídica. Em consequência disso, desenvolveu-se a concepção do chamado Direito “Positivo” como o conjunto das normas jurídicas vigentes.

Obviamente que a definição do Direito se deve pautar em critérios técnicos e paramentos bem definidos, a fim de que reste claro o tipo de norma que integra este ordenamento, sob pena de, não havendo esta especificação delimitadora, serem imprudentemente incluídas no hall das “normas do Direito” também outras, de caráter moral ou religioso, não estatais e sem força atributiva, embora sancionadoras e imperativas a seu modo e no contexto particular de sua incidência.

O problema é que a doutrina positivista leva o Direito Positivo ao extremo, no sentido de considerar esta norma jurídica auto-suficiente e desprovida de valores éticos, inclusive e sobretudo aqueles aproveitados do ‘Direito Natural’

O Positivismo, ao afastar ou mesmo ignorar o Direito Natural e separar o Direito da valoração moral de seu conteúdo, procura reconhecer como válido e justo somente o Direito Positivo vigente em determinada sociedade, fazendo dele uma super-norma, arbitrária e ilegítima, porquanto normalmente da realidade; além de transformar seu aplicador num artífice frio e tecnicista, repetidor de um comportamento insensível e, prepotente. Este pensamento deidifica o bacharel e exorciza o pensamento aberto e liberado do jurista.

O Jusnaturalismo, ao contrário, prega que o Direito Positivo deve ser objeto de uma valoração, inspirada num sistema superior de princípios ou preceitos imutáveis que se denomina Direito Natural, que corresponde a uma justiça maior, anterior e superior ao Estado e que emana da própria ordem equilibrada da natureza (e de Deus).

O Direito tem como uma de suas naturezas as leis naturais, adivindo com a criação da sociedade, como normas, consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados. Será no pensamento grego, que encontraremos a ideia da existência de um Direito, baseado no mais intimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Acreditavam alguns pensadores, que existe um “Direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem”.

Uma escola filosófica fundada pelo pensador de origem semita, Zenon (350-250 A.C), denominada estoicismo, colocava o conceito de natureza no centro do sistema filosófico. Para eles o Direito Natural era idêntico à lei da razão, e os homens, enquanto parte da natureza cósmica, era uma criação essencialmente racional.

Há certa discriminação entre os estoicos, que confundem lei geral do universo com o direito natural que se aplicará a todas as criaturas.

Para Locke a lei natural é uma regra eterna para todos, sendo evidente e inteligível para todas as criaturas racionais. A lei natural, portanto é igual à lei da razão. Para ele o homem deveria ser capaz de elaborar a partir dos princípios da razão um corpo de doutrina moral que seria seguramente a lei natural e ensinaria todos os deveres da vida, ou ainda formular o enunciado integral da lei natural. Para Rousseau, a aventura moderna era um erro radical, e ele procurou um remédio para isso no retorno ao pensamento antigo, ao seu estado natural.

Protágoras (481 a.C – 411 a.C) pode ser considerado o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos. Sustentava que as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e validas, sem considerar o seu conteúdo moral.

O Positivismo jurídico é uma concepção do direito que nasce quando o direito positivo e natural não mais é considerado direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio.

Há no Direito o intuito desde os tempos mais remotos, da sua forma de fundamentação, a procura de razões para a sua existência, através da historia, são elas:

Teoria do Ceticismo:

Defende a impossibilidade de fundamentação

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