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A lei positiva e a lei natural

Relatório de pesquisa: A lei positiva e a lei natural. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  527 Visualizações

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O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".

Immanuel Kant, define o direito como o conjunto de condições que possibilita a coexistência dos homens, onde o arbítrio de um poder estar de acordo com o arbítrio de outro, segundo uma lei universal da liberdade.Partindo deste conceito, define a lei universal do direito, que impõe a exigência de que o arbítrio de um possa coexistir com a liberdade de todos.

Segundo Miguel Reale, o Direito é a ordenação ética coercível,heterônoma e bilateral atributiva as relações sociais , na medida do bem comum.Sua definição,portanto,apresenta a soma das características gerais e distintas das normas éticas.

Analisando-se os termos utilizados pelo autor na definição, verificamos primeiro , que o direito é uma ordenação.A palavra ordenação pode ser entendida como o conjunto de normas que organizam alguma coisa.Por ser uma ordenação ética , essas normas organizam a esfera ética da cultura humana .

O direito, assim é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).Todas as normas éticas compartilham de determinadas características gerais como dito acima:são imperativas (impõem uma conduta; regem-se pelo principio da imputação- “dever-ser”) e contrafáticas (ainda que sejam desreipeitadas) as normas não perdem seu valor.

Conforme Miguel Reale o direito possui todas as características distintas das normas éticas, ex: Coercível: busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças à força:

Heterônomo , pois normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário .

Axiologicamente bilateral pois busca concretizar valores que não estão reduzidas a uma das partes da relação fática , e sim valores que levam ao bem comum.

Atributivo pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas.

Essa definição congrega os três elementos da tridimensionalidade ética: Fato, valor e norma . O direito busca valores ligados ao bem comum (bilateralidade axiológica) por meio da criação de normas éticas heterônomas que limitam os fatos de modo coercível e atributivo.

Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema"

A Teoria "Pura" do Direito propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, se determinar como Direito, isto quer dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica tradicional, tal como se desenvolveu no discurso do século XIX e XX, mostra de um jeito claro quão longe está de satisfazer a exigência da pureza. É uma teoria do Direito Positivo em geral, e não de uma ordem jurídica especial

Por pureza jurídica entendemos a corrente que define, desenvolve e fundamenta o direito exclusivamente com elementos jurídicos. Por isso, é essa a teoria que versa sobre o direito dentro desse ponto de vista. Os adeptos dela não se socorrem do direito natural, da moral, do Estado, de fenômenos sociais, da economia, enfim, da fonte de alguma que não seja jurídica para justificar o de ser do direito.

Segundo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do seguinte modo: "em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção."

O conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público"

a) norma: quando, por exemplo, se diz que “o direito proíbe uma conduta”:

Este é o sentido mais comum que se dá à palavra direito, sendo que inúmeras definições correntes referem-se à acepção do direito como lei, ou como um conjunto de normas, como as referências positivistas mais comuns3.

Ë com este significado que Vicente RÁO conceitua o direito como um sistema de normas:

É o direito um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público4.

Direito positivo e Direito Natural

O Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior, trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independente da natureza das variações do ordenamento da vida social que se originam do Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. O direito natural é correto, justo e parte do príncipio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.

O Direito positivo pode ser definido como conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.

O Direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição

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