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Leis Do Código Penal

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Por:   •  8/9/2014  •  Tese  •  758 Palavras (4 Páginas)  •  208 Visualizações

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Nos termos do disposto no art. 89, § 4o da Lei nº 9.099⁄1995, o descumprimento de condição imposta para a suspensão do processo enseja a revogação do benefício.

O não comparecimento em Juízo na data aprazada, conforme os termos estabelecidos para a suspensão do processo, caracteriza o descumprimento daquelacondição.

A prorrogação do período de prova por mais um bimestre é plenamente razoável, pois enseja apenas mais uma apresentação em Juízo e é medida mais benéfica para opaciente do que a revogação do benefício prevista em lei."(e-STJ fl. 320).

 A Lei nº 9.099/95, em seu art.89, § 4º, deixou ao critério do julgador a possibilidade de revogar o benefício da suspensão do processo, quando o denunciado não cumprir alguma das condições impostas, com exceção das hipóteses previstas no § 3º da mesma norma. 2.Ocorrendo o descumprimento de alguma das condições impostas ao réu, dentro das hipóteses em que o juiz tem a faculdade de revogar a suspensão do processo, medida que se apresenta como mais extrema, poderá o julgador, como solução mais adequada, após análise das peculiaridades do caso, determinar a prorrogação do período de prova até que se integralize todas as condições originariamente especificadas. 

 O artigo 89 da Lei nº 9.099/95, no seu § 4º, é claro ao estabelecer como causa facultativa de revogação do sursis processual o fato de o beneficiário descumprir"qualquer outra condição imposta", assim entendidas aquelas não previstas no § 3º do mesmo dispositivo, que prevê as causas obrigatórias de revogação. 2. Nas hipóteses estabelecidas pelo § 4º do artigo 89, o legislador deixou a critério do juiz a possibilidade de revogar ou não o benefício concedido. Para tanto, deverá o magistrado analisar, em cada caso, a gravidade da falta e a postura do acusado. 3. Enquanto não cumprida a totalidade das condições impostas na audiência admonitória, vedada é a extinção da punibilidade na forma do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 4. Ainda que o acusado não tenha justificado a sua ausência em juízo, demonstrou ter a intenção de cumprir o acordado, na medida em que, mesmo após expirado o período de prova, continuou comparecendo em juízo. 5. Ao invés da revogação do benefício, medida extremada, tenho que a melhor solução para o caso é a prorrogação do período de prova até que se integralize o cumprimento das condições, quando se poderá, então, declarar extinta a punibilidade do réu.

Impossibilidade de revogação da benesse de forma automática porque se trata de hipótese de revogação facultativa (descumprimento da obrigação de comparecerpessoal e mensalmente em Juízo), prevista no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099⁄95, fazendo-se necessária a intimação do acusado para justificar o motivo descumprimento da medida que lhe foi imposta.

No entanto, para que a revogação facultativa da suspensão condicional do processo se mostre legítima, é necessário que o magistrado possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, uma vez que pode apresentar justo motivo para tanto. Doutrina. Jurisprudência.

determinando-se a prévia intimação do paciente a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos que deram causa ao descumprimento da condição imposta” 

Havendo

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