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Por:   •  3/9/2014  •  6.105 Palavras (25 Páginas)  •  271 Visualizações

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PENAIS ESPECIAIS

LEI 9.099 / 95 – arts. 60 a

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

  1.0) INTRODUÇÃO

Com certeza, a Lei n. 9.099/95, na data de sua entrada em vigência, possuía um grande número de objetivos práticos, entre eles, a agilização da justiça penal, através da introdução de dispositivos inovadores no ordenamento penal e processual penal.

É facultada às partes a opção por uma composição, antes que o Estado-administração, representado pelo Ministério Público, requeira a punição ao Estado-juiz.

Esta opção legislativa é uma tendência mundial, presente na legislação de vários países, como Itália, Portugal e Estados Unidos.

É correto afirmar que a Lei n. 9.099/95 realmente inovou em matéria processual penal, com a introdução de institutos como a composição de danos (acordo civil), a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Entretanto, esta inovação apresentou limites.

A nova legislação, contudo, não alterou o sistema acusatório vigente, em que cabe às partes (Ministério Público na ação penal pública e o ofendido na ação penal privada) provocar a prestação jurisdicional, e ao juiz, que não pode proceder sem a iniciativa das partes, pronunciar-se sobre o pedido do autor, observando seus limites e não podendo decidir sobre o que não foi solicitado. Também preservou o postulado constitucional de que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal.

   2.0) ARTIGOS COMENTADOS

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

        Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

A competência referida no artigo é absoluta, ou seja, se o fato estiver sendo julgado em vara comum, deve o juiz se reconhecer incompetente e enviar os autos para o Juizado.

No que diz respeito às regras de conexão e continência há duas posições.

A primeira, majoritária, no sentido de que deve ser seguida a regra normal de união de processos do CPP. Assim, se houver conexão entre infrações de menor potencial ofensivo e crimes de competência do juízo ordinário, todas as infrações serão julgadas pelo juízo comum, derrogada a competência do Juizado Especial Criminal. O mesmo no caso de crimes de competência do Tribunal do Júri, quando este prevalecerá.

A segunda alega que a derrogação da competência do Juizado Especial Criminal é inconstitucional. Segundo essa corrente, a competência do referido juizado é absoluta e tem índole constitucional. Não pode o legislador ordinário, rompendo com o sistema de princípios imposto pela Constituição para as infrações de menor potencial ofensivo, alterar a competência para o julgamento de tais infrações.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

O critério utilizado, basicamente, pelo legislador para determinar o que seja delito de menor potencial ofensivo foi o da intensidade da sanção, a pena.

O primeiro conceito de infração de menor potencial ofensivo disciplinava que assim seria considerada a infração cuja pena máxima não superasse um ano, salvo se houvesse procedimento especial.

Em seguida, veio a lei de Juizados Especiais Criminais Federais que aumentou a abrangência do conceito para as infrações cuja pena máxima não superasse dois anos, sem a ressalva do procedimento especial.

O entendimento jurisprudencial foi que tal alteração também alcançaria as infrações submetidas à competência da Justiça Estadual por um imperativo de isonomia. Inclusive as de rito especial.

Assim, com a nova redação, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo todas as contravenções, bem como os crimes cuja pena máxima não supere os dois anos, sem ressalva sobre procedimento especial, como os casos de crime contra a honra.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

        De acordo com o artigo 2º da Lei n. 9.099/95 são princípios dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade e economia processual, a fim de ser alcançada a celeridade desejada pelo jurisdicionado.

A estes princípios, Tourinho Neto acrescenta os princípios da imediação, identidade física do juiz e celeridade.

Princípio da Oralidade

Acerca do princípio da oralidade, Tourinho Neto:

"Oralidade, predominância da palavra oral sobre a escrita, com objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando, deste modo, o cidadão.”

O legislador, atento ao princípio da oralidade, dispôs, quanto aos Juizados Especiais, que: a composição dos danos civis será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível (art. 74 da Lei n. 9.099/95); só os atos exclusivamente essenciais serão objetos de registro escrito (art. 65, § 3°, da Lei n. 9.099/95); nenhum ato será adiado (art.80 da Lei n. 9.099/95); todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 81, § 1°, da Lei n. 9.099/95); a sentença será proferida em audiência (art. 81, § 2.°, da Lei n. 9.099/95); somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos do art. 4.° (art.5.° da Lei n. 10.259/01).

Princípio da Informalidade

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