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Leis especiais

Por:   •  2/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  504 Palavras (3 Páginas)  •  268 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA

GABRIEL GARCIA BARRETO - RA: 8071856002

HUGO LEONARDO H. DE MELO - RA: 8206963285

LUCAS BARONI MATOS DE CASTRO - RA: 8487212294

LUIS FERNANDO PAIVA DE SOUSA – RA: 8410156555

RICARDO APARECIDO DOS REIS - RA: 8074854703

ATPS DA DISCIPLINA LEIS ESPECIAIS

São Paulo

2015

ETAPA 2

Passo 1, 2, 3 e 4.

  1. Quais as 5 assistências garantidas ao preso.

Material; à saúde; jurídica; educacional; social e religiosa.

  1. O preso tem direito ao trabalho? Existe alguma disposição legal nesse sentido?

         O preso tem direito a trabalho, tanto interno e externo na medida de suas aptidões e capacidade. O condenado apena privativa está obrigado ao trabalho na medida de suas condições e para o preso provisório o trabalho não é obrigatório. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  1. Quais são as faltas graves que os condenados à pena privativa de liberdade podem cometer?

  1. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
  2.  Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  3. Fugir;
  4.  Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  5. Provocar acidente de trabalho;
  6.  Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  7.  Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
  8. Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 
  1. Em que consiste o Regime Disciplinar Diferenciado introduzido pela Lei 10.792/2003?

É conhecido pelo nome de Regime Disciplinar Diferenciado ou RDD o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. Este foi introduzido pela Lei 10.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais - LEP e o Código de Processo Penal - CPP, e consta do art. 52 da LEP.

Passo 4 .

 No sistema prisional atual, onde quase diariamente a mídia publica matéria sobre rebeliões em presídios. Vemos sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns diariamente, resgates e fugas audaciosas e espetaculares praticadas por criminosos. As regras nem sempre são cumpridas e a aplicação penal nem sempre é imposta de maneira adequada, pois hoje em dia o preso é esquecido,e a corrupção dentro das cadeias e penitenciarias cresce de maneira assustadora cada vez mais e ainda para piorar mais a situação, as facções se estendem dentro e fora dos presídios.Infelizmente estamos nos habituando num processo de caos, onde o que ocorre é a falência e desestruturação do sistema carcerário cada vez mais , sem contar com o descaso dos Governantes com a atual conjuntura .

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